TJMA - 0800871-79.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2021 09:32
Juntada de petição
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES em 19/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800871-79.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Pelo que verifico dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para suprir diligência essencial ao prosseguimento do feito (juntar aos autos declaração de residência), porém não atendeu à determinação.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/09/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:31
Indeferida a petição inicial
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29/09/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:44
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:22
Juntada de contestação
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10/09/2021 18:27
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800871-79.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, DANIELLE PIRES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, em dez dias, declaração de residência devidamente assinada e com firma reconhecida pelo seu ex-companheiro, sob pena de extinção (CPC, 283 e 284, § único). São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
31/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:29
Juntada de petição
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17/08/2021 02:59
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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