TJMA - 0805863-13.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 23:01
Baixa Definitiva
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11/02/2022 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805863-13.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: M.M.
M.L.
S. representada por Francisco Marcelo Moreira Lima Silva ADVOGADO: Dr.
Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431) APELADA: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSOCIADA INFANTE.
PENEUMONIA ASSOCIADA COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA.
INDICAÇÃO DE LEITO DE UTI PEDIÁTRICA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
PRETENSÃO RECURSAL APENAS PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ART. 944 DO CC. 1.
Considerando que não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, deve este ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa da ofendida, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 2.
A negativa de internação hospitalar em leito de UTI Pediátrica para associada infante, acometida de pneumonia associada com insuficiência respiratória, sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência, quando solicitado em caráter de urgência/emergência à paciente que, justificadamente, necessitava deste atendimento, constitui direta afronta aos princípios da equidade e da boa-fé contratual, devendo ser acolhida a pretensão recursal de majorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o montante postulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:48
Conhecido o recurso de M. M. M. L. S. - CPF: *12.***.*53-60 (REQUERENTE) e provido
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14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:23
Juntada de parecer
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05/10/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:01
Recebidos os autos
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22/09/2021 09:01
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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