TJMA - 0823712-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 08:47
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2021 23:59.
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11/10/2021 15:37
Juntada de petição
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24/09/2021 17:27
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 02:22
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823712-32.2020.8.10.0001 AUTOR: ERLY DOS SANTOS OLIVEIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ELIZA FELIZ DA SILVA ALBUQUERQUE, sendo que a requerente registrou como sendo ERLY DOS SANTOS OLIVEIRA CARDOSO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento da parcela do URV da ação coletiva proposta pelo SINTSEP perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Compulsando os autos, observa que este processo é daqueles que a parte distribui a documentação para depois apresentar a inicial quando for invocado para isso.
Observo que na mesma toada, a distribuição aconteceu perante o Juízo da 6ª "Vara da Fazenda Pública desta Capital, gerando o processo nº 0823696-78.2020.8.10.0001 Relatados.Passo a decidir.
A litispendência ocorre quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337 § 3º do CPC: “Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC).
Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE pode-se observar a existência de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Processo número 0823696-78.2020.8.10.0001 distribuído ao juízo fazendário da 6ª Vara da Fazenda Pública e o Processo em epígrafe nº 0823712-32.2020.8.10.0001, ambos protocolado no dia 12/12/2020.
Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação.
Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Nem me diga que se trata de decisão surpresa, pois a inicial fora protocolada com o nome de ELIZA FELIZ DA SILVA ALBUQUERQUE, quando da determinação para apresentar a inicial.
Observa-se no caso em apreço, duplicidade de ação, todas com as mesmas partes, pedido e objeto em clara tentativa da patrona do Autor em ludibriar o Judiciário, ferindo de forma deliberada o princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal.
O aludido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade.
O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo.
Destarte, o §1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero que: “Obviamente, o orgão jurisdicional não tem o dever de empregar todas as tecnicas processuais que se encontram a sua disposição, mas tem o dever de usar tão somente aquelas tecnicas processuais idôneas para a realização da tutela contra o ilícito, de modo que a idoneidade da técnica deve ser aferida em função de sua necessidade e adequação para a prestação da tutela do direito.( 2016, p. 222)”.
Na espécie, apesar de se ter um ato que atenta contra a jurisdição, tenho que a extinção do processo por litispendência já é um meio idôneo contra o ilícito, deixando por essa razão de aplicar as sanções previstas no art. 77 do CPC, forçando a reconhecer que esse procedimento não se identifica com o agir de má fé, esperando que ação desta natureza não se repita.
ANTE O EXPOSTO, reconheço de ofício litispendência suscitada pelo requerido ESTADO DO MARANHÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº 0823696-78.2020.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da execução, suspendendo a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luis/MA., Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. [1] [1] Código de Processo Civil Comentado, art. 485,V. -
16/09/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/01/2021 10:40
Conclusos para decisão
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25/01/2021 13:27
Juntada de contrarrazões
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24/01/2021 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823712-32.2020.8.10.0001 AUTOR: ERLY DOS SANTOS OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de dezembro de 2020.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/01/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 20:44
Juntada de petição
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13/10/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:47
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:31
Juntada de petição
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21/09/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 15:55
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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