TJMA - 0801121-03.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de BRUNA BARROS ARAUJO DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de BRUNA BARROS ARAUJO DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801121-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: E.
M.
MILHOMENS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA BARROS ARAUJO DOS SANTOS - MG179794 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista à Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA BARROS ARAUJO DOS SANTOS - MG179794 do documento juntado no ID 56054529, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 23 de novembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:03
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BRUNA BARROS ARAUJO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de BRUNA BARROS ARAUJO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:06
Juntada de petição
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03/11/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801121-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: E.
M.
MILHOMENS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA BARROS ARAUJO DOS SANTOS - MG179794 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora propôs a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débitos e o cancelamento das cobranças e do serviço não solicitado/autorizado, que a demandada se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega ser usuária de plano telefônico corporativo contratado com a requerida, mediante pagamento de valor mensal de R$180,00 via débito automático.
Explica que, por meio de contato telefônico, a requerida propôs um desconto no plano supracitado, que passaria a custar R$170,00 (cento e setenta reais), sendo que se aceitassem o desconto, seria enviado um chip a ser entregue por correspondência.
Prossegue narrando que foi informado ao atendente que já possuíam um plano ativo e, por isso, não tinham interesse ou necessidade de um novo plano, momento em que foi dito que isso não seria problema, pois o desconto prometido seria mantido mesmo que não houvesse a ativação do chip, mas não foi o que ocorreu, pois desde que o mesmo foi entregue houve a cobrança de duas faturas com valores referentes ao chip, apesar de nunca ter sido ativado.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo, em suma, que a cobrança em discussão está correta, pois no sistema da empresa foi localizado o contrato móvel nº. 140410016, atualmente ativo na modalidade pós-pago e com débitos em aberto no valor de R$257,71.
No mais, aduz que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais, porquanto ausente violação a direito de personalidade da parte, e que os danos morais à pessoa jurídica devem ser comprovados, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O objeto da lide será dirimido no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à reclamada, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse passo, verifica-se que a requerida limitou-se a fazer meras alegações, sem nada provar quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, já que não acostou ao processo nenhum documento suficientemente apto a demonstrar que os serviços objeto desta lide foram efetivamente ativados pela requerente, ou que houve a utilização, a fim de justificar as cobranças apontadas na inicial.
Na verdade, o único documento juntado foi uma tela de sistema, considerada por este Juízo como prova unilateral e insuficiente à formação do convencimento judicial.
A parte autora, por sua vez, anexou aos autos comprovação das cobranças em discussão, embalagem do chip encaminhado pela ré, comprovantes de pagamento de faturas através de débito em conta, entre outros.
Tais documentos são plenamente aptos a demonstrar os fatos suscitados na peça inaugural, notadamente, no que diz respeito às cobranças de serviço não ativado ou utilizado.
Desse modo, plenamente admissível o acolhimento dos pleitos de declaração de inexistência dos débitos em questão, e de cancelamento das cobranças e do serviço não solicitado/autorizado, sendo estas medidas que se impõem, diante dos fundamentos explicitados supra.
Em contrapartida, no que se refere ao dano moral suscitado, não vislumbro sua ocorrência no caso em comento, ante a ausência de comprovação de que a situação narrada tenha gerado prejuízos à imagem da empresa demandante, o que seria imprescindível no caso em tela, por se tratar de pessoa jurídica.
Nesse diapasão, são as decisões a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Para comprovar o dano moral à pessoa jurídica, seriam necessárias provas de que os fatos narrados tenham causado abalo à reputação do nome da autora ou ferimento a sua honra objetiva perante seus parceiros e outros afins em sua relação comercial.
II – Inexiste a comprovação do dano, os fatos narrados pela apelante não mostram-se suficientes para preencher os requisitos de cabimento do dano moral à pessoa jurídica.
Não há fato ou prova que comprove o dano, sofrido pela empresa, a sua honra objetiva, imagem e boa fama.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - Apelação APL 00257406020138080048) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA. 1.
Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito. 2.
Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1092837, 20160110307179APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível).
Por fim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial, pois tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível.
A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, não havendo prova de miserabilidade da requerida, a qual deveria ser produzida pela autora até, no máximo, a instrução, para demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, arcando negativamente com o ônus da prova, o pedido deve ser negado.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, ratificando a liminar concedida anteriormente, bem como declarando inexistentes os débitos em nome da parte autora, e determinando que a requerida promova o cancelamento do serviço impugnado, e das cobranças relacionadas ao mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Inteligência do art. 9º da Lei 11419/09 c/c art. 243 do CPC e art. 13 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
27/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:10
Juntada de termo
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29/09/2021 13:09
Juntada de termo
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29/09/2021 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 03:52
Juntada de petição
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10/09/2021 17:23
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801121-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: E.
M.
MILHOMENS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA BARROS ARAUJO DOS SANTOS - MG179794 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 29/09/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 31 de agosto de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
31/08/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 10:24
Juntada de réplica à contestação
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25/08/2021 20:16
Juntada de contestação
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18/08/2021 14:27
Juntada de petição
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26/07/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:40
Juntada de diligência
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13/07/2021 13:44
Juntada de petição
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08/07/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 00:51
Conclusos para decisão
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07/07/2021 00:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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