TJMA - 0802135-08.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 13:37
Baixa Definitiva
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19/05/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2022 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2022 13:32
Juntada de malote digital
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:51
Decorrido prazo de MIRELY CRISTINA ALMEIDA LEAL em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:45
Juntada de petição
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04/04/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802135-08.2021.8.10.0051 — PEDREIRAS/MA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
PROCURADORA: ALESSANDRA MARCIA FURLANETO FREIRE.
APELADO: MIRELY CRISTINA ALMEIDA LEAL.
ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB/MA 17.152).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II E 109, I, § 4°, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DECLINADA. 1.
Compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processamento e o julgamento de recursos interpostos em face de decisões proferidas por Juízes de Direito no exercício de competência delegada, nos termos dos arts. 108, II e 109, I, § 4°, da Constituição Federal. 2.
Competência declinada de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 30/08/2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 23/08/2021 (Id. 12766489), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca, que nos autos da ação de concessão de benefício de salário maternidade n.° 0802135-08.2021.8.10.0051, ajuizada em 02/07/2021, por Mirely Cristina Almeida Leal, assim decidiu: “....ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação seu seu filho JOÃO MIGUEL ALMEIDA NORONHA, nascido em 10 de maio de 2021, e a pagar a ela de uma só vez o valor concernente às prestações devidas desde o nascimento, com base em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, sendo que não poderá ser pago um valor inferior a um salário mínimo da época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221) e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.” Em suas razões recursais (Id. 12766493), aduz, em síntese o apelante, que “(...) a autora não se enquadra na condição de segurada especial, muito menos tem carência de 10 meses anteriores ao parto (art. 25, III, Lei 8.213/91), pois não comprovado pela autora o cumprimento dos períodos necessários de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, conforme exige o art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.” Aduz mais, que “(...) não se admite prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário’.” Acrescentou também que, quanto aos honorários advocatícios, “devem-se observar os limites para a fixação da verba honorária, na forma do art. 85, § 3º do CPC, não havendo fundamento para que ultrapasse o percentual mínimo, sendo este também motivo para reforma da sentença", pretendendo manifestação expressa “(...) acerca dos dispositivos violados, conforme indicação retro, para fins de prequestionamento da matéria, em especial dos artigos 195, §§ 5º e 8º da CRFB; arts. 11, VI, §§ 1º, 6º e 10º, 25, III, c/c 39, par. único estes da Lei 8213/91, e 30, IV, 93, § 2º Dec. 3048/99”.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento deste recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial ou, caso seja mantida a sentença recorrida, reduzida a verba honorária, com o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, com vista à interposição de recursos aos Tribunais superiores.
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, e a condenação do apelante em litigância de má-fé (Id. 12766498).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id. 13236935, datado de 22/10/2021). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que este Tribunal de Justiça não detém competência para o processamento e o julgamento do presente recurso de apelação. É que, a matéria discutida neste recurso não se enquadra na competência da Justiça Estadual, pois, o benefício previdenciário de salário-maternidade não configura ação acidentária, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, in fine, da Constituição Federal, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifou-se) Ressalto que, originariamente, a presente demanda foi julgada pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada, consoante previsto no art. 108, II, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (grifou-se) Assim sendo, e constatando-se que não há natureza acidentária na presente demanda, de modo que a Justiça Estadual – ao menos para fins de competência recursal – mostra-se incompetente, e sendo,
por outro lado, competente, em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devem estes autos ser remetidos ao Tribunal Regional competente para o processamento e o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3° e 4°, da CF/88, verbis: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (grifou-se) Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DECOMPETÊNCIA DELEGADA.
DECLINAÇÃO.
I - Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
II - competência declinada para o Tribunal Regional Federal. (TJMA, AC 0000111-20.2015.8.10.0061, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 20/08/2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de Eugênio Barros sede de Vara de Juízo Federal.
II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada.
III- Apelação não Conhecida. (ApCiv 0088422018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018 , DJe 31/10/2018) (grifou-se) Desse modo, e por ser a competência absoluta matéria de ordem pública, o que me autoriza, inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição, proceder à sua análise, reconheço, nesta oportunidade, a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento do presente recurso de apelação, e a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado nos arts. 108, II, e 109, I e § 4°, da CF/88, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso e, por consequência, determino o envio destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
31/03/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:26
Declarada incompetência
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06/12/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MIRELY CRISTINA ALMEIDA LEAL em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 09:58
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802135-08.2021.8.10.0051 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradora: ALESSANDRA MÁRCIA FURLANETO FREIRE APELADA: MIRELY CRISTINA ALMEIDA LEAL Advogado: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
07/10/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:08
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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