TJMA - 0801581-52.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 11:09
Juntada de petição
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18/10/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/10/2021 12:09
Realizado cálculo de custas
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07/10/2021 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2021 09:47
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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28/09/2021 10:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA LINDOSO em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801581-52.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 REQUERIDO(A)(S): JOSE RIBAMAR DA SILVA LINDOSO ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRACOÁ em face de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA LINDOSO, já qualificados nos autos.
Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação. Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 49950801. É o Relatório.
Fundamento e Decido. O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes. Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados. Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
31/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:39
Homologada a Transação
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28/08/2021 21:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA LINDOSO em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:08
Juntada de petição
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17/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 09:48
Juntada de Carta ou Mandado
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16/06/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
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04/06/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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