TJMA - 0801745-10.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 24/02/2023 23:59.
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08/04/2023 14:52
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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06/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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01/03/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:40
Juntada de petição
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16/02/2023 12:07
Juntada de petição
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16/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:02
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:30
Juntada de termo
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15/02/2023 07:48
Juntada de petição
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13/02/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 15:35
Juntada de petição
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06/02/2023 11:21
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:21
Juntada de despacho
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15/10/2021 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:54
Juntada de petição
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01/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0801745-10.2020.8.10.0007 RECORRENTE: ADILSON SOUSA MIRANDA Advogado: RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES -OAB/ MA14975 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado: EDUARDO CHALFIN -OAB/ RJ53588-A DECISÃO Vistos, etc... Considerando a certidão exarada no ID53153780, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital.
Intimem-se Cumpra-se São Luís/MA, 27 de setembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
28/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2021 07:42
Conclusos para decisão
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23/09/2021 07:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 23:42
Juntada de recurso inominado
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13/09/2021 02:39
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0801745-10.2020.810.0007 DEMANDANTE: ADILSON SOUSA MIRANDA ADVOGADO: Dr.
RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES (OAB/MA 14.975) DEMANDADA: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADA: Dra.
MIKAELLEN RODRIGUES DOS PASSOS DA CRUZ, OAB/SP 397.180 SENTENÇA 1.
Relatório.
Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância da lide serão mencionados na própria fundamentação. 2.
Fundamentos. 2.1.
Da ilegitimidade passiva de parte.
Não prospera a preliminar ventilada na contestação.
Diante do estabelecido pelos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, foi criada a solidariedade da cadeia de fornecimento, impondo a todos os envolvidos no fornecimento do produto ou serviço o dever de responder.
Afirmam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora RT, 2ª Edição, pág. 287) que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade e segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”.
O fato de o réu ser apenas “mero meio de pagamento, não realizando a venda qualquer produto à parte autor” (sic), como ele mesmo se autodenominou, não exime a sua parcela de culpa no evento, em virtude do princípio da solidariedade, conforme visto acima.
Ademais, frise-se que se não fosse a sua participação na cadeia produtiva de consumo, ao intermediar o pagamento do aparelho celular, inexistiria o dano material alegado na peça inicial.
Rejeito-a. 2.2.
Mérito. Na espécie, prende-se a questão em analisar se há ou não responsabilidade civil, a ser imputada à empresa ré, em razão da alegada falha na prestação do seu serviço, originado pela não conclusão de um contrato de compra e venda no seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor giza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II). Primeiramente, não se olvida que ao caso se aplica à legislação consumerista diante da evidente relação de consumo entre o autor e a empresa-ré.
In casu, consta dos autos que o autor, no dia 26 de abril de 2020, fez uma compra no endereço eletrônico www.ciamagazine.com de um celular marca XIAOMI, no Valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por intermediação da PAGSEGURO, tendo optado pelo pagamento através de boleto bancário, impresso diretamente naquele portal na internet.
Todavia, apesar de o pagamento ter sido realizado e compensado naquela data, jamais recebeu a mercadoria então adquirida, mesmo tendo acionado administrativamente a demandada.
Como se sabe, as transações eletrônicas exigem muita cautela e precaução, por parte dos consumidores em geral, em razão do risco potencial de ataques de hackers ou piratas, os quais criam páginas falsas na internet, como sendo de lojas de departamento, ou, então, desvirtuam a realidade dos fatos, ao inserir dados fictícios justamente no momento da impressão/confecção dos boletos de pagamento, para iludir o consumidor de que a compra feita possui ares de normalidade, como aconteceu na presente situação.
E isso acontece em virtude dos chamados vírus que atacam microcomputadores, notebooks e smartphones, inteiramente à revelia do conhecimento da empresa fornecedora dos produtos e serviços no e-comerce.
Nota-se que o requerido não pertence à cadeia produtiva do site virtual do terceiro vendedor, não tendo participado do negócio jurídico celebrado entre ele e o autor.
Assim, a empresa que se incumbe dos pagamentos não deve ser considerada fornecedora na relação de consumo que causou prejuízo ao autor, pois o emprego da plataforma de pagamentos não a insere na cadeia de consumo do seu cliente vendedor.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ONLINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1786157/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). "Indenizatória.
Danos materiais e morais.
Aquisição de bem pela internet.
Pagamento via boleto.
Fraude.
Produto não entregue.
Responsabilidade das instituições bancárias.
Limitação de direitos e obrigações das partes vinculadas aos negócios.
Coligação(interdependência e conexidade) de negócios e Acessoriedade.
Não reconhecimento.
Possibilidade de dissociação dos pactos.
Não intervinculação e solidariedade e limitada unidade de objetos.
Questão superada.
Indenização.
Reparação não devida.
Artigos 186,187 e 927 do Código Civil.
Limitação pela prática dos atos vinculados aos serviços que prestam 'fato do serviço' e 'vício do serviço.
Artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC.
Dever de indenizar que impõe a prova do nexo de causalidade.
Artigo 403 do Código Civil.
Não demonstração.
Conduta que não é causa ou concausa eficiente para o resultado.
Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva.
Fato de terceiro e excludente de responsabilidade.
Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ.
Inocorrência de 'fortuito interno.
Evento danoso por ação estranha à atividade das rés.
Sentença mantida.
RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1013156-62.2019.8.26.0005 Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavísio j. 23.11.2020).
Com efeito, o autor tenta transferir para o requerido a responsabilidade que era sua de conferir a regularidade do site e vendedor antes de realizar a compra e, consequentemente, efetuar o pagamento, logo, inviável o acolhimento de sua pretensão por ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e a fraude por ele experimentada.
Por conseguinte, em tendo sido praticado por terceiros o ato lesivo, houve rompimento do nexo de causalidade entre os fatos alegados na inicial e as consequências daí advindas e suportadas, não se podendo imputar responsabilidade à empresa requerida por conduta para a qual não concorreu. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ficando extinto o processo com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º c/c o art. 487, I).
Custas e honorários indevidos, por expressa vedação legal.
Concedo o benefício da gratuidade de Justiça ao demandante, caso queira interpor recurso à superior instância revisora.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
01/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:54
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/05/2021 19:10
Juntada de contestação
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03/05/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 10:54
Juntada de petição
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20/02/2021 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 01:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2021 01:10
Juntada de Certidão
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15/02/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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