TJMA - 0803304-43.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:31
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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28/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 09:22
Juntada de cópia de dje
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15/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
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06/01/2022 17:57
Juntada de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803304-43.2020.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Réu:M F REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB- SP273843 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, em face da sentença que julgou homologou o acordo realizado entre as partes, por meio dos quais aponta omissão quanto à apreciação de pedido de suspensão do feito até o prazo para cumprimento dos termos do acordo pelo executado MF REPRESENTAÇÕES LTDA-ME.
Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada no ponto indicado.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte embargada para manifestação, tendo em vista que eventual acolhimento dos presentes embargos não implicará na modificação da decisão embargada, consoante os termos do art. 1023, §2º, do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Entretanto, assiste razão ao embargante quanto à omissão de apreciação do pedido de suspensão do feito pelo prazo estipulado para cumprimento do acordo firmado entre as partes, sendo o vício passível de correção, sem implicar, no entanto, alteração das razões de decidir e da conclusão do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada, deferir o pedido de suspensão formulado, e com fundamento no art. 313, II, parágrafo 4º, determino a suspensão da tramitação dos presentes autos até o dia 30/12/2021.
Aguarde-se em Secretaria até o prazo.
Após, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de dezembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2021 07:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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13/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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08/09/2021 15:51
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0803304-43.2020.8.10.0058 Execução de Título Extrajudicial Exequente: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE Executado: M F REPRESENTAÇÕES LTDA ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de SM F REPRESENTAÇÕES LTDA ME, já qualificados nos autos.
Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação. Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 50007799. Pedido de arquivamento da ação em petição de id 50051685. É o Relatório.
Fundamento e Decido. O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes. Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados. Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
01/09/2021 09:36
Desentranhado o documento
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01/09/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:39
Homologada a Transação
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29/08/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:31
Juntada de petição
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28/07/2021 10:24
Juntada de petição
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26/07/2021 04:28
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:01
Juntada de petição
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18/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:25
Decorrido prazo de M F REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 10:08
Juntada de Carta ou Mandado
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21/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
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22/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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