TJMA - 0823994-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2021 08:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2021 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 11:03 Juntada de Ofício 
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                                            08/11/2021 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2021 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2021 16:40 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 19/10/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 14:17 Juntada de petição 
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                                            20/10/2021 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2021 10:06 Transitado em Julgado em 19/10/2021 
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                                            19/10/2021 11:43 Juntada de petição 
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                                            07/10/2021 16:25 Juntada de petição 
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                                            28/09/2021 09:17 Publicado Intimação em 24/09/2021. 
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                                            28/09/2021 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            28/09/2021 09:17 Publicado Intimação em 24/09/2021. 
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                                            28/09/2021 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            23/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823994-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE VIDAL CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA12043 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por GLEYCE VIDAL CUTRIM, devidamente qualificada nos autos, em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, também qualificado.
 
 Aduziu a requerente que é aluna do curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino suplicada, estando atualmente no 11º período, com aprovação em todas as disciplinas.
 
 Narrou que já cumpriu 100% da carga horária exigida, inclusive do denominado internato, e que “já requereu a atualização do Histórico Escolar.
 
 Porém, foi informada pela mesma coordenação supracitada que as horas referentes à carga horária de estágio do 11º período só serão incluídas no sistema (e consequentemente no histórico) posteriormente, sem mencionar data específica”.
 
 Pontuou que o suplicado autorizou que os alunos buscassem o cumprimento de seus estágios externamente com profissionais liberais e hospitais privados, tendo em vista a crise pandêmica ainda atravessada, sendo possível adiantar os períodos.
 
 Narrou, outrossim, que recebeu proposta de emprego na UPA do Itaqui-Bacanga para atuar na linha de frente do combate à COVID-19, sendo necessária para esse desiderato a sua inscrição no CRM, o que requer a sua colação de grau e consequente expedição de diploma.
 
 Nessa toada, enfatizou que seu pedido administrativo de colação de grau antecipada não logrou êxito, fundamentando sua pretensão na MP nº 934/2020 e na Lei nº 9.394/96, bem como ressaltando a importância da chance profissional recebida.
 
 Destacou ser opcional a apresentação de TCC, medida essa implementada pelo próprio réu.
 
 Após tecer outras alegações, requereu a concessão de antecipação de tutela no intuito de que o réu promova a colação de grau especial da discente, com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso e do diploma, pleiteando também o lançamento da carga horária em seu histórico.
 
 No mérito, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Com a inicial, foram acostados os docs. de ID 47357427 a 47357428 e 47357078 a 47357125.
 
 O feito foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara Cível da Capital, tendo sido remetido a este juízo em face da prevenção (ID 47358052).
 
 No ID 47610734, a tutela de urgência postulada restou indeferida.
 
 Desse decisum, a autora manejou agravo de instrumento ao TJMA, sendo anexado no ID 48699453 a decisão exarada em Segundo Grau, na qual a em.
 
 Relatora concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a colação de grau especial da recorrente e obtenção de declaração de conclusão do curso.
 
 Citado, o demandado ofertou contestação no ID 48973668, sustentando que a autora possui carga horária ainda pendente de cumprimento, e que a antecipação da colação de grau é uma medida facultativa.
 
 Destacou,
 
 por outro lado, que a aluna possui coeficiente de rendimento inferior ao estabelecido pela Resolução CEPE nº 031/2015.
 
 Ademais, pontuou que o autor não comprovou ter feito o requerimento com o intuito de colar grau antecipado nos moldes formais exigidos, alegando que tanto a Portaria nº 383/2020, quanto a Medida Provisória nº 934/2020 não obrigam a Instituição a promover a abreviação do curso.
 
 Requereu, por fim, a improcedência do pedido inicial.
 
 Réplica no ID 49966771, com juntada de documentos, sobre os quais o suplicado se pronunciou no ID 51457110.
 
 Saneado o feito no ID 51465141, a questão de fato relevante foi fixada, sendo partilhado o ônus da prova e aberto prazo às partes para requerimentos.
 
 Sem requerimentos de produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTOS Inicialmente, convém ressaltar que incide ao caso o art. 355, I, do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, até porque dispensadas pelas partes.
 
 Na espécie, pretende a autora a antecipação de sua colação de grau, tendo em vista que já cumpriu o percentual exigido das atividades do internato, fundamentando seu pleito na Medida Provisória nº 934/2020 e Lei nº 9.394/96.
 
 Pontuou, ainda, que recebeu oferta de contrato de trabalho em UPA localizada nesta Capital (Itaqui-Bacanga) para atuar na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19.
 
 Pois bem.
 
 Da análise da documentação acostada aos autos, infere-se que a requerente juntou a comprovação do convênio e o termo de compromisso do estágio obrigatório, assim como as folhas de frequência assinadas por ela e pelo médico supervisor (ID 47357091) com a demonstração de horas cumpridas.
 
 Acostou, outrossim, a declaração por escrito da proposta de emprego recebida (ID 47357094).
 
 Nessa senda, inobstante a juntada dos documentos declinados na exordial, não constou nos autos a cópia das regras editadas pela IES demandada para colação de grau antecipada, razão pela qual este juízo, por cautela, decidiu inicialmente pelo indeferimento da liminar (ID 47610734).
 
 A par desse entendimento previamente exarado, a autora interpôs agravo de instrumento ao Sodalício Maranhense, tendo a Relatora do recurso proferido decisão concedendo a tutela antecipada recursal e, por consequência, autorizando a colação de grau especial da demandante (ID 48699453) no prazo assinado.
 
 Como a referida decisão exarada em sede recursal foi proferida na data de 30/06/2021, com prazo para cumprimento de 48 horas, decerto que a colação de grau da requerente já se consumou.
 
 Esse fato foi, posteriormente, noticiado nos autos pela demandante por ocasião da réplica, com documentos comprobatórios de que já está inscrita no CRM e apta a exercer a profissão.
 
 Por óbvio, exsurge a necessidade de chancela da medida de urgência outrora concedida no sentido da colação de grau da requerente, sendo de rigor a aplicação da teoria do fato consumado, não apenas em decorrência da vigência da antecipação de tutela recursal, mas também pela certeza do evento já ocorrido, nos termos da documentação acima referenciada.
 
 Nesse sentido, convém transcrever precedentes das Cortes Superiores a respeito do tema, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO O INGRESSO DA AUTORA NO CURSO SUPERIOR DE DIREITO.
 
 MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2012.
 
 DECORRIDOS 4 ANOS A SITUAÇÃO ESTÁ CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
 
 CURSO QUE POSSUI DURAÇÃO TOTAL DE 5 ANOS.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL.
 
 MIN.
 
 ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9.9.2015 E AGRG NO AG 1.338.054/SC, REL.
 
 MIN.
 
 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 5.11.2015.
 
 DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos. 2.
 
 Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato.
 
 Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel.
 
 Min.
 
 ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel.
 
 Min.
 
 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015. 3.
 
 Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1402122/PB, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
 
 ENADE.
 
 DECISÃO PRECÁRIA.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
 
 TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma.
 
 Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2.
 
 A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) 3.
 
 Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1393680/RS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
 
 Assim, a teoria do fato consumado tem lugar diante de uma situação fática consolidada no tempo; nesse caso, a conclusão do curso e colação de grau pela autora, ante a impossibilidade de reversão daquilo que se passou no mundo fenomênico.
 
 Certamente, qualquer alteração do quadro instalado - mesmo que em nome da estrita legalidade - ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo com base na liminar proferida.
 
 Não à toa, o art. 462 do CPC, consagra preceito direcionado na mesma linha de entendimento ora perfilhada, verbis: Art. 462.
 
 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (grifo nosso).
 
 Dessas premissas, emerge a inafastável necessidade de acolhimento da pretensão da suplicante na medida em que, demonstrado o atendimento a 75% de horas cumpridas de internato, a situação consolidada no tempo – o grau de médico já obtido e emissão de declaração de conclusão do curso – merece guarida.
 
 Essa medida, outrossim, vai ao encontro da previsão contida na Medida Provisória nº 934/2020 e Portaria nº 383/2020, que confere respaldo à pretensão da suplicante em decorrência do quadro excepcional de pandemia instalado na atualidade.
 
 Registre-se que a média de 9,5 a que se referiu a parte ré em sua contestação diz respeito a requisito para colação de grau especial em situação desvinculada da pandemia, diferentemente do caso dos autos.
 
 Do mesmo modo, a limitação semanal de horas de estágio (ordinariamente praticada em situação de normalidade) deve ser mitigada na presente lide, também em função da crise epidemiológica verificada no Estado e por não constar essa limitação na Medida Provisória que regula a situação atípica para os estudantes dos cursos de saúde.
 
 Tais flexibilizações vislumbram a preservação de um bem maior, qual seja, o incremento na oferta de profissionais médicos à população, conforme consta no Ofício ID 47357095, do Secretário de Estado da Saúde.
 
 Deve ser ressaltado, por outro norte, que a presente questão não malfere a autonomia acadêmica e científica da universidade, com sede constitucional e que merece a devida observância, tendo em vista que a situação da requerente, além de consolidada no tempo, conta com embasamento no anormal contexto em que se encontra a saúde pública.
 
 Frise-se, por fim, que o pleito formulado pela autora de lançamento da carga horária dos estágios cumpridos e notas faltantes em seu histórico merece guarida, por ser medida de rigor, máxime na situação em tela na qual a aluna já contemplou a colação de grau antecipada.
 
 Devidamente fundamentada, passa-se ao dispositivo.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a situação já consolidada no tempo e noticiada no curso da lide, condenar o réu na obrigação de promover a colação de grau especial da autora, expedir a declaração de conclusão do curso de Medicina e o respectivo Diploma.
 
 Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, 17 de setembro de 2021.
 
 Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
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                                            22/09/2021 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2021 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2021 16:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/09/2021 15:13 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2021 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2021 07:57 Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 14/09/2021 23:59. 
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                                            15/09/2021 07:57 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/09/2021 23:59. 
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                                            10/09/2021 19:37 Publicado Intimação em 02/09/2021. 
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                                            10/09/2021 19:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021 
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                                            10/09/2021 19:37 Publicado Intimação em 02/09/2021. 
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                                            10/09/2021 19:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021 
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                                            01/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823994-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE VIDAL CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA12043 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
 
 O exame dos autos indica que o feito se encontra na fase de saneamento, não tendo a parte requerida ao contestar a ação suscitado matéria de ordem processual.
 
 A questão de fato em debate reside em saber, basicamente, se autora faz jus à colação de grau antecipada no curso de Medicina mantido pela instituição requerida.
 
 O ônus da prova está adequadamente partilhado e, portanto, seguirá a regra do art. 373 do CPC.
 
 Por fim, a matéria de direito está fundada na legislação que regulamenta o ensino superior, com destaque para o que autoriza a colação de grau antecipada..
 
 Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito.
 
 Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
 
 Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa, quando então será examina a sua pertinência na produção.
 
 Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
 
 São Luís, 25 de agosto de 2021.
 
 Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            31/08/2021 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2021 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2021 13:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/08/2021 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2021 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2021 12:09 Juntada de petição 
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                                            11/08/2021 01:39 Decorrido prazo de UNICEUMA em 10/08/2021 23:59. 
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                                            10/08/2021 07:02 Publicado Intimação em 09/08/2021. 
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                                            10/08/2021 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021 
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                                            06/08/2021 19:24 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 19:22 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/07/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 17:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2021 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2021 18:42 Juntada de réplica à contestação 
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                                            30/07/2021 18:00 Publicado Intimação em 29/07/2021. 
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                                            30/07/2021 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021 
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                                            27/07/2021 17:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2021 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2021 18:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/07/2021 19:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 16:20 Juntada de contestação 
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                                            07/07/2021 22:40 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2021 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2021 16:19 Publicado Intimação em 24/06/2021. 
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                                            24/06/2021 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021 
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                                            22/06/2021 21:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2021 21:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/06/2021 12:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2021 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2021 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2021 09:45 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/06/2021 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2021 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2021 14:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/06/2021 10:24 Declarada incompetência 
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                                            15/06/2021 08:09 Juntada de petição 
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                                            15/06/2021 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2021 08:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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