TJMA - 0800073-38.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:59
Outras Decisões
-
02/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:30
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:26
Juntada de petição
-
18/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:26
Juntada de petição
-
01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 08:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/10/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:40
Juntada de petição
-
18/01/2023 18:48
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 11/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 18:48
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 04:46
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:21
Juntada de petição
-
11/04/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:10
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 22:43
Juntada de petição
-
13/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800073-38.2021.8.10.0069 AUTOR: HILDA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A,, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.Araioses, 10 de novembro de 2021.TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de novembro de 2021.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:53
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
29/10/2021 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:09
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 21/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:06
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 11:44
Desentranhado o documento
-
02/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800073-38.2021.8.10.0069 Autor(a): HILDA MARIA DE OLIVEIRA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A HILDA MARIA DE OLIVEIRA, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de pensão por morte, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do mencionado benefício previdenciário, alegando em suma que conviveu com o falecido(a) Mario do Nascimento, desde 31/10/1973.
Aduziu ainda que dependia do de cujus, que era segurado especial (aposentado rural). Inicial acompanhada de documentos, sob ID 40336797 usque 40336813. Citado, o Réu contestou o pedido tempestivamente, ID 40574551, juntando documentos, Não alegou questões preliminares.
E, no mérito, que não restou comprovado união estável entre o Autor a instituidora da pensão, ao tempo do óbito. Audiência de instrução, sob ID 49007595, onde foram ouvidas duas testemunhas e a Autora. Resumidamente relatados, passo a decidir. Em razão da ausência de alegação de questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte, bem como, do pagamento das parcelas atrasadas, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora foi indevidamente negada (ID 40336800), na esfera administrativa da Autarquia Previdenciária. Quanto à qualidade de segurado do(a) extinto(a), Mário do Nascimento, o(a) mesmo(a) era segurado(a) da Previdência, já que, quando da sua morte, já era aposentado(a), consoante faz prova cópias dos extratos previdenciários, ID 40336807. Em relação à dependência, vê-se pelos depoimentos, bem como, pela prole numerosa em comum , que o(a) Autor(a) e o(a) instituidor(a) viviam como se casados fossem e sob o mesmo teto.
Assim, no mérito, propriamente dito, o pedido é procedente, senão vejamos. O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei no 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei no 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica que e presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei no 8.213/91). Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei no 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) (...) Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso sub examine, o de cujus ostentava a qualidade de segurado(a) por ocasião do óbito, eis que faleceu na condição de aposentado(a) rural.
A controvérsia, portanto, consistia em verificar se o(a) Autor(a), convivia com o extinto(a) segurado(a), bem como, se dele(a) dependia economicamente.
A resposta é positiva. Pelos testemunhos colhidos, bem como, pelos documentos de ID's 40336801 e 40336802 ; que comprovam que o(a) Autor(a) e o de cujus conviviam como se casados fossem, bem como, moravam no mesmo endereço, restando claro a condição de dependente do(a) Requerente, na condição de companheiro(a). Conforme dispõe o §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que ocorre com a prova destinada à comprovação do tempo de serviço, para a qual se exige início de prova material, em matéria de dependência econômica consagrou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual e suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
INICIO DE PROVA MATERIAL.
INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.
Recurso não conhecido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 296128 Processo: 200001409980 UF: SE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 04/12/2001 Documento: STJ000413033 - Rel.
Gilson Dipp . Pensão por morte.
União estável (declaração).
Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
Civil (aplicação). 1.
No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
Civil). 2.
Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não ha por que vedar a companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3.
Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4.
Recurso especial do qual se conheceu, porem ao qual se negou improvimento.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 783697 Processo: 200501580257 UF: GO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000712519 - Rel.
Nilson Naves O contexto probatório dos autos, repita-se, é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica do(a) autor(a) em relação ao de cujus. Perfeitamente comprovada, outrossim, a condição de segurado(a) do de cujus ante a prova constante dos autos: extrato do INSS. Assim, a análise conjunta da prova material, do depoimento pessoal e da prova testemunhal produzidos em juízo, são suficientes a formar um juízo de convicção, em abono à pretensão do autor, comprovando que esta dependia economicamente do(a) segurado(a) Mario do Nascimento. Portanto, comprovada a dependência econômica em relação ao(à) extinto(a), a parte autora faz jus ao benefício postulado. Fixo o início do benefício na data do requerimento administrativo em 30/06/2020 (DER), eis que o pedido foi feito após o prazo de 30 (trinta) dias do óbito (15/05/2020). Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO para o fim de julgar o feito com resolução do mérito, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao(à) autor(a), a partir de ......, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados, devidamente corrigidos, até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Sem custas, o condeno, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme regra do § 3º, I, do art. 496, do CPC. Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 30/07/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
01/09/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 10:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 11:00 1ª Vara de Araioses .
-
14/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:10
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:52
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:05
Juntada de diligência
-
08/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 10:12
Audiência Instrução designada para 12/07/2021 11:00 1ª Vara de Araioses.
-
02/06/2021 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:15
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 11:00 1ª Vara de Araioses .
-
29/05/2021 11:13
Juntada de petição
-
26/05/2021 22:56
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:58
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:57
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:51
Juntada de diligência
-
13/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 08:32
Audiência Instrução designada para 31/05/2021 11:00 1ª Vara de Araioses.
-
11/05/2021 08:31
Juntada de Ato ordinatório
-
27/03/2021 22:58
Juntada de petição
-
09/03/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 25/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 09:12
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 17:29
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800073-38.2021.8.10.0069 AUTOR: HILDA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E C I S Ã O HILDA MARIA DE OLIVEIRA, formulou pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipação de tutela, requerendo que o INSS proceda a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Aduz a autora que há prova suficiente de que o instituidor da pensão era segurado especial, já que o mesmo percebia benefício previdenciário de aposentadoria; e que há prova suficiente de que era companheira do de cujus.
Registre-se que o deferimento da tutela antecipada deve ocorrer quando há prova inequívoca dos fatos alegados e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, a condição de trabalhador rural do cônjuge da parte autora foi comprovada, considerando que o instituidor já era aposentado, quando do seu falecimento; contudo, quanto à dependência econômica da Autora, esta não se encontra refletida nos documentos acostados à inicial, onde o(a) Autor(a) apenas juntou aos autos, início de prova material (cópia da certidão de casamento religioso e a cópia das certidões de nascimento dos filhos em comum), não restando claro que a Autora, de fato, convivia com o de cujus e que dele dependia, o qual deve ser confirmado pela prova oral no curso da instrução, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante dos direitos indisponíveis em discussão, deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC (CPC, § 4º, do art. 334).
Cite-se o INSS para contestar o pedido no prazo de trinta dias, já considerando o prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Araioses, 28 de janeiro de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
29/01/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806089-52.2020.8.10.0001
Maria Barbara Camara
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 12:08
Processo nº 0806662-90.2020.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Carlos Claudiney Leite Marques
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 18:49
Processo nº 0801148-38.2020.8.10.0008
Adriana Monteiro Mesquita
Fabricia Roberta Viana
Advogado: Charles Jon Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 00:22
Processo nº 0022893-17.2009.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Jose Sousa Araujo
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2009 00:00
Processo nº 0801434-17.2020.8.10.0137
Geane Veras Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 10:19