TJMA - 0801466-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:57
Juntada de petição
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29/07/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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26/01/2022 14:23
Realizado cálculo de custas
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25/01/2022 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:05
Juntada de Alvará
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28/10/2021 17:28
Expedido alvará de levantamento
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19/10/2021 09:06
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:44
Juntada de petição
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15/10/2021 12:05
Juntada de petição
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04/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801466-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO em face de UNICEUMA, devidamente qualificados nos autos, objetivando que a requerida seja compelida a proceder a colação de grau da autora no curso de medicina.
Alega a requerente, que regularmente concluiu o 11º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior demandada, tendo sido aprovado em todas as disciplinas do referido período e cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária necessária à conclusão do internato, atendendo assim, às diretrizes da Medida Provisória 934/2020 para conclusão antecipada do curso referido.
A autora sustenta que recebeu proposta para atuar como médica no Município de Penalva/Maranhão, cuja vaga se encontra disponível até 30 de janeiro de 2021, data em que deverá se apresentar e fornecer a documentação pessoal, especificamente a inscrição e matrícula no Conselho Regional de Medicina (CRM-MA).
Aduz que buscou a instituição requerida na tentativa de obter a colação de grau especial, não tendo conseguido êxito, razão pela qual, ingressou com a presente lide pleiteando a tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando que a demandada seja compelida a proceder a colação de grau da requerente, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o autor possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Anexou documentos.
Decisão de Id 40079984 deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação de Id 42390011 onde o réu alega que a autora não preenche os requisitos previstos na Lei 14.040/2020 e Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020 do Ministério da Educação, aduzindo que a autora não integralizou a carga horária exigida para colação de grau, sustentando, ainda, que a antecipação da colação de grau é uma faculdade da Instituição de Ensino Superior, aduzindo, por fim, que a Resolução CEPE nº 031/2015 da Instituição de Ensino Superior demandada exige rendimento igual ou superior a 9,5 como requisito para antecipação dos estudos.
Réplica de Id 42390011 onde a autora refuta as alegações da peça contestatória.
Acórdão de Id 45208591 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Intimadas a se manifestarem especificamente quanto a produção de provas (Id 46676067), as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
In casu, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
Não há preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas Passo ao mérito propriamente dito.
Quanto à distribuição do ônus da prova, temos que, nesse tipo de matéria, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, a luz da sábia doutrina, ressalta-se que o fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que a parte autora afirma existir ou o direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela parte autora em juízo.
Ocorre que, quando for constatada que a alegação feita pela parte demandante é verossímil e que a parte é hipossuficiente, o magistrado pode inverter o ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando os seus requisitos forem satisfeitos, ou seja, ante a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso ora em apreço, é evidente que o demandado possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Portanto, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A análise da questão posta em juízo orbita em torno da possibilidade de a parte autora antecipar a colação de grau tendo cursado 75,28% da grade curricular do internato de Medicina e 93% da carga-horária total do curso de Medicina.
A Autora afirma que já cumpriu mais de 75% das atividades do internato de medicina, fundamentando seu o pedido na Portaria n° 383/2020 e Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020.
Do cotejo dos autos, noto que a parte autora apresentou o documento de Id 39965337 comprovando que não possui mais disciplinas em pendência, restando apenas o internato, que possui início no 9º período do curso, conforme Normas Específicas de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Medicina da Instituição de Ensino demandada (Id 39965346 - Pág. 1).
Assim, na medida em que o internato compreende os quatro últimos períodos, ao demonstrar ter cumprido integralmente as cargas horárias dos períodos 9, 10 e 11, consoante documentos de Id 39964666 e 39965339, a autora comprovou ter preenchido 3/4 (três quartos) do internato, o que corresponde ao percentual de 75% (setenta e cinco por centos) da carga horária, conforme exigido pela Lei 14.040/2020 para antecipação da colação de grau.
Friso, ainda, que a autora acostou aos autos a proposta de emprego Id 39965360, o que justifica a antecipação da colação de grau, sobretudo se considerado o contexto excepcional de enfrentamento da crise epidemiológica provocada pela pandemia de Covid-19.
Deste modo, noto que a procedência da ação é medida que se impõe, diante da comprovação de que a autora cumpriu com a carga horária de mais de 75% de horas de internato, compatível com o que dispõe o art. 3º, §2º, I da Lei nº.14.040/2020, que se constitui em uma medida excepcional que busca contribuir, por meio da antecipação da colação de grau em cursos da área da saúde, de modo a propiciar maior número destes profissionais contribuindo com o enfrentamento à pandemia de Covid-19, in verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.(grifei).
Ressalto que a parte requerida, na peça contestatória, alega que a autora não cumpriu com dois requisitos imprescindíveis para a obtenção da colação de grau especial, de acordo com a RESOLUÇÃO CEPE n° 031/2015: a prévia solicitação de antecipação de estudos e o coeficiente de rendimento igual ou superior a 9,5 (nove e meio).
Entretanto, tais alegações não merecem prosperar, na medida em que tal resolução data do ano de 2015, portanto, período anterior à Medida Provisória n° 934/2020, editada em cenário absolutamente excepcional da pandemia que ora se atravessa.
Ademais, a exigência de requerimento administrativo fere de forma flagrante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto art. 5º, inciso XXXV, da CF, não merecendo guarida também este argumento.
Friso, ainda, que o Ofício n° 589/2020 (ID.39965349), no qual a Secretaria de Estado de Saúde expõe ao Magnífico Reitor da Instituição de Ensino Superior requerida, a necessidade de flexibilização das medidas para possibilitar a colação de grau especial, para auxiliar no combate à pandemia, mediante o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga-horária do internato, o que revela mesmo o interesse público na antecipação da colação de grau ora pleiteada.
Neste sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DA AUTORA NO CURSO DE MEDICINA.
INTELIGÊNCIA DA LEI 14.040/2020.
NORMA EXCEPCIONALMENTE ESTABELECIDA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE PARA ATUAR NO COMBATE AO CORONAVÍRUS.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 75% DO INTERNATO MÉDICO.
APROVAÇÃO DA AUTORA EM DOIS CONCURSOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM SEDE RECURSAL.
RATIFICAÇÃO DA MEDIDA CONCEDIDA. 1.
Pretensão autoral com base nas regras estabelecidas pela Lei nº 14.040/2020 acerca da flexibilização da carga horária dos cursos da área de saúde em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 2.
Probabilidade do direito configurada por meio do cumprimento pela Autora de 75% da carga horária do internato médico na forma exigida pela norma regente, com ótimo rendimento acadêmico. 3.
Demonstração da boa formação e de conhecimento acadêmico que possibilitaram a aprovação da Autora em dois concursos públicos para residência médica em renomadas instituições.
Posse nos cargos que dependente da antecipação da colação de grau. 4.
No atual contexto pandêmico, a exigência de cumprimento integral da grade curricular para a colação de grau corresponde a impedir a antecipação prevista em lei específica.
Descabimento.
Cenário que evidencia a predominância do atendimento ao interesse coletivo. 5.
Perigo de dano irreparável ao impossibilitar a posse da Autora nas vagas para os cargos aprovados em concurso público para atuar na área de saúde.
Manutenção da tutela de urgência antecipatória que se impõe. 6.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00080308720218190000, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 29/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA PORTARIA MINISTERIAL 383/2020 E DA LEI Nº 14.040/2020. É POSSÍVEL A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DOS ALUNOS DO ÚLTIMO PERÍODO DOS CURSOS DE MEDICINA, ENFERMAGEM, FARMÁCIA E FISIOTERAPIA, DESDE QUE CUMPRIDOS 75% DA CARGA HORÁRIA PREVISTA PARA O PERÍODO DE INTERNATO MÉDICO OU ESTÁGIO SUPERVISIONADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0009483-80.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) (TJ-PR - REEX: 00094838020208160083 Francisco Beltrão 0009483-80.2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 18/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Assim, diante da possibilidade excepcional concedida pela Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020, bem como, da a inexistência outro impedimento à colação de grau, não vislumbro qualquer obstáculo à formação da parte autora.
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar à requerida UNICEUMA proceda a colação de grau especial da requerente LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO, bem como, expeça certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina à parte autora .
Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, 28 de Setembro de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
30/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:46
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:09
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 03:59
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801466-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Entendo que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é meramente de direito.
Intimem-se, pois, as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir.
Escoado o referido prazo de 05 (cinco) dias, o silêncio das partes implicará em anuência tácita e o processo ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria juntar a folha de conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de junho de 2021.
Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca de São Luis/MA 01 -
16/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:13
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:13
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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21/04/2021 18:35
Conclusos para decisão
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21/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:24
Juntada de petição
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17/03/2021 08:30
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:45
Juntada de petição
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10/03/2021 23:24
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de UNICEUMA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:48
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801466-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: UNICEUMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379 -
19/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:10
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 16:21
Juntada de contestação
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05/02/2021 10:15
Juntada de petição
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04/02/2021 12:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 19:07
Juntada de diligência
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801466-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: UNICEUMA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO em face do UNICEUMA, devidamente qualificados, objetivando que a requerida seja compelida a proceder a colação de grau do autor no curso de medicina.
Alega a requerente, que regularmente concluiu o 11º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior demandada, tendo sido aprovado em todas as disciplinas do referido período e cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária necessária à conclusão do internato, atendendo assim, às diretrizes da Medida Provisória 934/2020 para conclusão antecipada do curso em fito.
A autora sustenta que recebeu proposta para atuar como médica no Município de Penalva/Maranhão, cuja vaga se encontra disponível até 30 de janeiro de 2021, data em que deverá se apresentar e fornecer a documentação pessoal, especificamente a inscrição e matrícula no Conselho Regional de Medicina (CRM-MA).
Aduz que buscou a instituição requerida na tentativa de obter a colação de grau especial, não tendo conseguido êxito, razão pela qual, ingressou com a presente lide pleiteando a tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando que a demandada seja compelida a proceder a colação de grau do requerente, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a autora possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pela autora.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se, pois, dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que a requerente se desincumbiu integralmente do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela pretendida, fazendo jus ao deferimento do pleito liminar.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, a demandante evidenciou a verossimilhança e probabilidade do direito à medida liminar ao juntar o Histórico Escolar ( ID 39964666), declaração de matrícula no 12º período do curso de medicina (ID 39964663), dentre outros documentos, nos quais se constatou a observância aos requisitos necessários à antecipação da conclusão do curso de medicina, visto que o requerente cumpriu mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, conforme os termos da Lei nº 14.040/2020, in verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; Noutro bordo, quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, restaram-se plenamente demonstrados em virtude dos efeitos decorrentes da proposta de emprego no Município de Penalva/MA (ID 39965360), para atuar na qualidade de Médica de PSF (Programa de Saúde da Família), uma vez que poderá acarretar na perda de uma chance do requerente, bem como em prejuízos para os interesses difusos no município de Penalva/MA.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) TJ-DF 07373329020208070000 DF 0737332-90.2020.8.07.0000 Data de Publicação: 23/11/2020 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMEMTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPADA.
CURSO ENFERMAGEM.
LEI 14.040/2020.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em razão do deferimento de pedido de antecipação de tutela com objetivo de viabilizar a imediata colação de grau no curso de enfermagem amparada no disposto na Lei 14.040/2020. 2.
A MP 934/2020 convertida na Lei 14.040/2020, dentro das peculiaridades da situação pandêmica vivenciada, possibilitou às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que tivessem cumprido 75% do estágio supervisionado ou de residência médica. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07373329020208070000 DF 0737332-90.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020) Portanto, diante dos argumentos e fundamentos expostos, restam presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, razão pela qual, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o UNICEUMA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda com a colação de grau especial da requerente, bem como a expedição da certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina a requerente, a Sra.
LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Ante a urgência da medida, cite-se/intime-se a requerida por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA COM URGÊNCIA.
Intime-se a autora VIA PJE.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 21 de Janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
28/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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