TJMA - 0813717-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:12
Juntada de petição
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11/04/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 12:01
Indeferido o pedido de HELISIANE SOUSA FERNANDES MOREIRA - CPF: *39.***.*16-20 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 15:55
Juntada de petição
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24/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:41
Juntada de petição
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01/02/2022 15:47
Juntada de petição
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26/11/2021 07:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 07:04
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 14:42
Juntada de petição
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30/09/2021 11:31
Juntada de petição
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29/09/2021 15:32
Juntada de petição
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28/09/2021 19:34
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813717-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HELISIANE SOUSA FERNANDES MOREIRA, GETULIO MOREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502 EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492 SENTENÇA Trata-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HELISIANE SOUSA FERNANDES MOREIRA e GETULIO MOREIRA NETO contra R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP, qualificados nos autos, fundamentada em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda nº.
P453-016 para aquisição de imóvel.
Anexou documentos.
Petição do autor informando da celebração do acordo (ID 52590395) e requerendo a homologação da transação (Id. 52590397). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 52590397.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
São Luís/MA, 15 de Setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12 -
22/09/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:37
Homologada a Transação
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15/09/2021 17:29
Juntada de petição
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15/09/2021 10:14
Juntada de petição
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14/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 17:09
Juntada de petição
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10/09/2021 20:36
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813717-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HELISIANE SOUSA FERNANDES MOREIRA, GETULIO MOREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502 , EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido de bloqueio de valores de empresas que o exequente alega pertencerem ao mesmo grupo econômico da executada.
Embora a R S C C SILVA LTDA (CNPJ 35.***.***/0001-90), a PRIME ARAÇAGY LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-24 e a CORREA E CARVALHEDO PARTICIPACOES LTDA (35.***.***/0001-60) sejam pessoas jurídicas diversas da R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP (CNPJ: 05.***.***/0001-40), tudo leva a crê que pertencem ao mesmo grupo econômico.
O fato de estarem sediadas no mesmo endereço, serem geridas pela mesma pessoa e possuírem atividade econômica idêntica apontam neste sentido.
Afora isso, a urgência do provimento é condição para o sucesso da penhora, pois a demora poderá possibilitar o saque dos valores, impedindo o êxito da constrição.
Sublinhe-se que é essencial resguardar os direitos do exequente e atender ao escopo do processo executório que é a satisfação da obrigação, o que permite o deferimento do pretendido.
Destaque-se que diante de empresas que integram o mesmo grupo societário a retenção de valores independe de prévia desconsideração da personalidade jurídica, visto que são dotadas de responsabilidade subsidiária para com as obrigações advindas de relação de consumo e porque não se pretende dissolver, mas sim agregar.
Na questão, existem indícios concordantes sobre a relação de controle ou de coligação das sociedades empresárias e da atuação coordenada, o que possibilita a extensão.
Desta feita, defiro o pedido, determinando que se realize o bloqueio nas contas de titularidade das empresas indicadas na petição de ID 34159054 do montante do crédito, mediante sistema BACENJUD.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021. -
31/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:30
Outras Decisões
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31/08/2020 12:44
Conclusos para despacho
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11/08/2020 02:36
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 13:55
Juntada de petição
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28/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 21:43
Juntada de petição
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14/11/2018 10:57
Conclusos para decisão
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21/09/2018 20:01
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 20/07/2018 23:59:59.
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15/08/2018 10:09
Juntada de petição
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03/07/2018 09:37
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2018 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2018 09:08
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2018 09:08
Mandado devolvido dependência
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24/05/2018 17:47
Expedição de Mandado
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23/05/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 08:12
Conclusos para despacho
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10/04/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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