TJMA - 0803455-08.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 19:40
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
15/02/2023 15:08
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2023 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:50
Juntada de petição
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05/02/2023 10:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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24/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 08:24
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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12/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:00
Juntada de petição
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02/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:38
Juntada de petição
-
25/11/2022 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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24/11/2022 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:51
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 11:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
16/05/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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13/05/2022 16:43
Juntada de petição
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26/04/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2022 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 11:00, Centro de conciliação Itinerante.
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07/04/2022 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:09
Juntada de petição
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25/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:18
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/01/2022 15:17
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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03/01/2022 10:07
Juntada de petição
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:41
Juntada de petição
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22/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803455-08.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE DEUS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, da sentença ID 56382859, a seguir transcrita: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE DEUS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES SA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “mora cred pess”, em média no valor mensal de R$ 47,40, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente.
Aduz que já foram descontados indevidamente da parte autora o valor de R$ 94,80, ou seja, 02 parcelas.
Assim, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados da sua conta corrente efetuados, no valor de R$ 189,60, bem como pela indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve o deferimento da assistência judiciária.
Em contestação, o requerido arguiu falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, em síntese, defendeu que tais valores decorrem de empréstimos pessoais feitos pela autora, os quais não foram pagos na data avençada por insuficiência de saldo, de modo que inexiste a prática de qualquer ilícito.
Não foram juntados documentos.
Houve réplica.
Instadas a se manifestarem quanto a intenção em produzir provas, sobreveio requerimento de produção de prova oral pela ré, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas (em especial a oral, que em nada contribuiria com a elucidação dos fatos), de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Além disso, demonstrada a apresentação anterior de requerimento junto ao SENACON, Id 2020.10/*00.***.*85-66.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto na sua conta bancária, que alega desconhecer a origem, somente sabendo tratar-se de "MORA CRED PESS", com descontos mensais variados, que totalizaram o importe de R$ 94,80 conforme extrato bancário juntado aos autos, id 34872167.
Embora a requerida alegue a existência de contrato de empréstimo pessoal entre as partes, a ensejar a cobrança de mora decorrente de suposto inadimplemento, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, tela de sistema, microfilmagens, transferência bancária, entre outros.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos na conta bancária da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio e o atraso no pagamento das parcelas.
Far-se-ia necessário, pois, que a parte requerida apresentasse um documento que comprovasse a autorização expressa do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência da tarifa MORA CRED PESS, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que esta não agiu com a cautela esperada de um banco, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato e dos descontos decorrente da suposta mora, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidas em dobro as cobranças indevidas, tal como demonstradas no extrato de id 38472167: R$ 94,80 – x 2 (dois) – com resultado final em R$ 189,60 (cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano, vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos identificado por “MORA CRED PESS”, descontados da conta bancária 0580144-3, agência 0782; b) CONDENAR O BANCO RÉU ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 189,60 (cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos), já calculado em dobro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso; e c) CONDENAR, ainda, o BANCO no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas, 17 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 18/11/2021 08:32:25 ".
BALSAS/MA, 18/11/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
18/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:32
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:46
Juntada de petição
-
20/09/2021 08:46
Juntada de petição
-
10/09/2021 20:01
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803455-08.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE DEUS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº51750455, a seguir transcrito: "DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Balsas, 30 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO". BALSAS/MA, 31/08/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
31/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 16:35
Juntada de petição
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04/02/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:28
Juntada de contestação
-
07/01/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 22:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/12/2020 17:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/12/2020 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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