TJMA - 0815019-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815019-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: MARIA DOS REMEDIOS CHAVES CARDOZO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO J SAFRA S/A em face de MARIA DOS REMEDIOS CHAVES CARDOZO, ambos devidamente qualificados, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Decisão liminar proferida no ID 45080120.
O veiculo foi apreendido (ID 47804997), contudo a parte demandada não foi citada.
Após, o autor informou que realizou acordo com entrega amigável do bem e quitação do debito e requer a sua homologação.
Minuta de acordo no ID 51366873.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 51366873, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 47211006).
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
01/09/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 10:12
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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01/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:45
Juntada de petição
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25/08/2021 19:20
Homologada a Transação
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24/08/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:46
Juntada de petição
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16/08/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 08:09
Juntada de Mandado
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CHAVES CARDOZO em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:41
Juntada de petição
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02/07/2021 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2021 11:33
Juntada de petição
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22/06/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:05
Juntada de diligência
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17/06/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 11:02
Juntada de bloqueio RENAJUD
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08/06/2021 16:06
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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