TJMA - 0802235-88.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:47
Baixa Definitiva
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17/03/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:59
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
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18/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802235-88.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGANTE: DIODETE SOARES REIS ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2187/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL.
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Alega a parte autora, ora embargante, o cabimento dos embargos de divergência com base na alegação de existência de outros julgados cujos resultados lhe foram favoráveis, sem o afastamento da condenação à reparação moral, ao contrário dos presentes autos, embora tratasse de demanda idêntica. 2.
Os Embargos de Divergência visam, em sede de recurso especial e extraordinário, eliminar, como o próprio nome diz, divergências existentes nos julgados entre as turmas do Tribunal.
Entretanto, embora previsto no Código de Processo Civil, não consta no rol de recursos passíveis de manejo no âmbito dos Juizados Especiais, por ausência de expressa previsão legal.
Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LEI ESTADUAL.
PRECEDENTE DA CORTE. 1.
Está correta a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso de embargos de divergência de decisão de Turma de Recurso de Juizados Especiais, considerando que a lei federal não prevê tal recurso, pois está fora da alçada do legislador estadual criá-lo. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 158136 SC 1997/0088075-3, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 02/03/1999, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/04/1999).” 3.
Assim, ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso, por ser incabível no âmbito dos juizados especiais. 4.
Isento de custas.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto sumular.
Isento de custas.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 07:36
Juntada de petição
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14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:46
Juntada de termo
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19/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:41
Juntada de petição
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23/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:41
Juntada de termo
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09/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:20
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802235-88.2020.8.10.0150 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: DIODETE SOARES REIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (12198849), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 30 de junho de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial Turma Recursal de Pinheiro -
31/08/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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30/08/2021 06:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/08/2021 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/08/2021 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:14
Juntada de petição
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18/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 07:51
Recebidos os autos
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15/04/2021 07:51
Conclusos para despacho
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15/04/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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