TJMA - 0801564-03.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:12
Juntada de Alvará
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22/02/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEAL em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 07:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
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04/01/2022 20:01
Juntada de petição
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04/01/2022 15:37
Juntada de petição
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18/12/2021 09:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/12/2021 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/12/2021 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/12/2021 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2021 04:34
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 19:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801564-03.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDO LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2021 18:13
Conclusos para despacho
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07/10/2021 18:13
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:03
Juntada de petição
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26/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801564-03.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDO LEAL em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminares de coisa julgada e de conexão, não acolho-as, tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende litispendentes e conexos, mas não comprovou que o contrato discutido no processo indicado é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essas preliminares.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e "BRADESCO AUTO RE".
Alega, todavia, que não contratou o referido serviço, nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e "BRADESCO AUTO RE" na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, observo que este Juízo já reconheceu a sua ocorrência em outro processo que trata sobre descontos no benefício da parte autora que aconteceram durante o mesmo período discutido nestes autos, referente a outro produto contratado indevidamente com a instituição requerida.
Assim, considerando que o dano moral pode ser entendido como uma ofensa ou um abalo psicológico e que os fatos deste processo aconteceram na mesma época daqueles discutidos em outros autos (que já foi reconhecido o dano moral), não há como estipulá-lo novamente sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato, vez que as supostas ofensas morais deram-se o mesmo momento.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso já foi devidamente analisado e julgado em outro processo, não cabendo neste momento nova fixação de dano moral.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNANIMIDADE. 1.
Há prova segura, na forma do art. 333, inc.
I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15), no sentido da ocorrência de dano moral indenizável. 2.
A falha no serviço bancário, com desconto indevido de valores em conta corrente, gera o direito a indenizar, diante da falta de segurança na prestação do serviço, não afastando a incidência da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro .4.
Apelo provido parcialmente. (TJ-PE - APL: 3110370 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 24/02/2017) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 657,80 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento (Súmulas 43, 54 e 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/09/2021 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 11:38
Juntada de petição
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15/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEAL em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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04/09/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801564-03.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 1 de setembro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
01/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:01
Juntada de contestação
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03/08/2021 04:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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31/07/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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