TJMA - 0825083-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:58
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 08:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 28/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825083-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELUS BUENO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: FARMACIA INDIANA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MARCELUS BUENO BORGES contra FARMACIA INDIANA, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Despacho sob o id 47764167 determinando a intimação da parte autora para comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente recolher as custas na forma do art. 82 do CPC, em sua totalidade, ou, ainda, propor o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão de id 51411251 atestando que apesar da parte promovente ter sido devidamente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo, perfazendo o lapso temporal de mais de 15 (quinze) dias da intimação, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decido.
Conforme certidão do servidor, o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo legal.
Conforme se observa, a petição inicial não merece ser processada, porque não houve atendimento à decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas prévias.
E, uma vez não cumprida a ordem de emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, independente de intimação pessoal. É que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
Logo, o autor não procedeu ao pagamento das custas no prazo legal, dando ensejo, assim, ao cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o autor, mesmo intimado para proceder ao recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA EMBARGOS DE TERCEIRO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS MESMO APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADO.
Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012).
Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290, do CPC/2015.
Demais disso, consoante orientação firmada pelo STJ, mostra-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte acerca da obrigação do recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213)".
Portanto, se o autor, devidamente intimado, deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, afigura-se correto determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, IV, do CPC/2015), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a necessária baixas Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
31/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:41
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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