TJMA - 0806889-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 14:49
Juntada de malote digital
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04/02/2022 14:48
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2021 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:55
Juntada de petição
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13/09/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 16:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/09/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0806889-83.2020.8.10.0000 RECORRENTE: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO MUNIZ PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA 9.436-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o recorrente promoveu cumprimento de sentença coletiva contra o recorrido.
O Juízo de primeiro grau determinou envio dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos à tese firmada no IAC estadual 18.193/2018.
Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento, provido, parcialmente, pela 4ª Câmara Cível, para reformar a decisão agravada, adequando a presente situação à tese fixada no IAC n.º 18.193/2018, determinando o retorno dos autos à origem para que, na elaboração dos cálculos, seja considerado como marco inicial a data de 1º/2/1998 (data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 3.072/98) e final o dia 6/12/2004 (data da publicação da Lei 8.186/2004), dando-se prosseguimento ao feito relativo a tal período que se mostra incontroverso (ID 10737297). No recurso especial, o recorrente alega inaplicabilidade da tese do IAC estadual 18.193/2018 ao caso concreto porque o acórdão proferido no IAC ainda não transitou em julgado (ID 11145117).
As contrarrazões estão no ID 11691211. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. No IAC estadual, o TJMA fixou essa tese: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Como se vê, no IAC, o TJMA decidiu que os efeitos danosos da Lei 7.072/98 cessaram em 2004, com a edição da Lei 8.186/2004. A alegação de que a tese estadual não pode ser imediatamente aplicada está em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Assim: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020). Ademais, trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC), no qual não há a determinação ex lege do art. 987, §1º, do CPC, conferido aos casos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Nesse sentido, é a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha: “O art. 987 do CPC, com exceção da parte que determina o efeito suspensivo automático aos recursos especiais e extraordinário, aplica-se ao julgamento de incidente de assunção de competência.”1 Assim, corroborando com a jurisprudência exposta e não havendo manifestação do Plenário quanto ao sobrestamento dos feitos, acolhe-se o andamento e julgamento dos processos, pelo menos até ulterior deliberação das Cortes de Vértice. Por essa razão, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ nº 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 24 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Didier Jr, Fredie; Carneiro Cunha, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Ed.
JusPodivm, 18ª ed. pg. 845. -
31/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:44
Recurso Especial não admitido
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03/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:52
Juntada de termo
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02/08/2021 09:24
Juntada de contrarrazões
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27/07/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
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27/07/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2021 19:34
Juntada de recurso especial (213)
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24/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:43
Juntada de petição
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11/06/2021 16:42
Juntada de petição
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07/06/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 17:13
Juntada de malote digital
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02/06/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 22:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido em parte
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31/05/2021 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2021 13:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/03/2021 17:03
Juntada de petição
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22/03/2021 10:03
Incluído em pauta para 06/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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19/03/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2020 00:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 09:05
Juntada de petição
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11/09/2020 08:57
Juntada de contrarrazões
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10/09/2020 08:44
Juntada de petição
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04/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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03/09/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 08:48
Juntada de malote digital
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02/09/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 13:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2020 00:32
Conclusos para decisão
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05/06/2020 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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