TJMA - 0803767-44.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 05:59
Baixa Definitiva
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02/05/2022 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 05:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803767-44.2017.8.10.0040 APELANTE: JASMINA DA SILVA ABREU ADVOGADO: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB MA15012) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI2338-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JASMINA DA SILVA ABREU em face da sentença (Id. 12863817) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões (Id. n.º 12863819), a apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 239094895; que o contrato apresentado não é suficiente para provar a avença, tendo em vista que é analfabeta; e que a instituição financeira não apresentou TED do valor do empréstimo; que tem direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral.
Nas contrarrazões de Id. n.º 12863824, o apelado defende a manutenção da sentença.
O Procurador de Justiça José Antônio Oliveira Bents entendeu que o caso não exige intervenção Ministerial (Id. 14225106). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático com base no artigo 932 do CPC.
Pois bem.
A autora/apelante ajuizou a presente ação em decorrência dos descontos realizados no seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter realizado.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contratou o empréstimo impugnado na inicial, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, pois juntou o instrumento contratual acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais (Id 12863796) e comprovante de transferência bancária (12863797).
O fato de o pacto ter sido firmado com aposentada não alfabetizada, por si só, não é motivo para a sua anulação, tendo em vista que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo desnecessária a utilização de procuração ou de escritura pública para a contratação, conforme 2ª tese do citado IRDR.
Destaco que o contrato apresentado pela instituição financeira conta com a aposição da impressão digital da consumidora, assinatura a rogo e de duas testemunhas identificadas, atendendo, portanto, às condições previstas no art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelado fez juntado do contrato de empréstimo a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação por meio de aposição de sua digital com assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, e na ocasião da contratação foram juntados documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário e ainda declaração de residência.
II.
Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso S.A, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de sua digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595).
III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020 , DJe 13/07/2020) Observo, ainda, que consta do instrumento contratual que o referido empréstimo foi destinado ao refinanciamento de operação anterior (empréstimo nº 205008870), motivo pelo qual seria liberado somente o valor de R$ 545,80 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
De se ver, por meio do comprovante de transferência apresentado, que esse valor foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da apelante.
Ao alegar que não recebeu tal valor, permanecia com a consumidora o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e apresentar seu extrato bancário, o que não foi feito.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao Apelo.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:24
Conhecido o recurso de JASMINA DA SILVA ABREU - CPF: *69.***.*00-72 (REQUERENTE) e não-provido
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10/12/2021 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/12/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:17
Recebidos os autos
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05/10/2021 08:17
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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