TJMA - 0808856-43.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:59
Baixa Definitiva
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15/12/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/12/2021 23:59.
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18/10/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0808856-43.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: LÉIA SILVA SANTOS RECORRIDA: INDIANARA DE OLIVEIRA REDOVALDO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 10804427. A demanda se origina da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Indianara de Oliveira Redovaldo, em desfavor do recorrente, na qual aduz, em síntese, que é servidora pública municipal e que durante esse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem a forma prescrita em lei Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 8918335). Dessa decisão o município recorrente interpôs apelação cível julgada, por unanimidade, desprovida para manter a sentença recorrida, nos termos do acórdão ID 10804427. Nas razões do recurso especial é alegada violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12792281. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Contudo, a matéria em debate já foi apreciada pelo eg.
STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, razão pela qual o artigo de lei federal tido como violado não serve de fundamento para viabilizar a admissibilidade do apelo especial, incidência da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF1. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 STF – Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
14/10/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:23
Recurso Especial não admitido
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01/10/2021 06:35
Conclusos para decisão
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01/10/2021 06:35
Juntada de termo
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01/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de INDIANARA DE OLIVEIRA REDOVALDO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808856-43.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Bruno Cendes Escórcio RECORRIDA: Indianara de Oliveira Redovaldo ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.09) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 01 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/09/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:56
Juntada de recurso especial (213)
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06/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:51
Decorrido prazo de INDIANARA DE OLIVEIRA REDOVALDO em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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08/06/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 14:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:24
Recebidos os autos
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18/12/2020 11:24
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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