TJMA - 0823092-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 13:58
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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19/01/2023 05:30
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:30
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
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16/01/2023 23:04
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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08/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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08/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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30/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESPÓLIO DE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A ESPÓLIO DE: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por BANCO HONDA S/A em face de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo (ID 80266195), constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, DETERMINO o recolhimento do Mandado de Busca e apreensão do referido veículo.
No caso de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, PROMOVA-SE a devida baixa.
Por fim, CONDENO o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/11/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 17:50
Extinto o processo por desistência
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10/11/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:46
Juntada de petição
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25/10/2022 19:06
Juntada de petição
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12/10/2022 17:58
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESPÓLIO DE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A ESPÓLIO DE: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 77246471), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
06/10/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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28/09/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 22:15
Juntada de diligência
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27/09/2022 23:10
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESPÓLIO DE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A ESPÓLIO DE: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO HONDA S/A em face de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a parte autora, após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem objeto desta ação, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 69493735), acostando aos autos a respectiva planilha do débito.
Por oportuno, acerca da conversão pleiteada, destaco que enquanto não houver sido citado o demandado, é admissível tal medida, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014.
Nesse sentido, tenho que o caso concreto se enquadra harmonicamente ao comando normativo, uma vez que o veículo não fora encontrado e ainda não houve a citação do réu, bem como todos os requisitos exigidos para a propositura de uma ação de execução estão atendidos (art. 798, CPC).
Assim sendo, CONVERTO a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva.
Por conseguinte, determino a INTIMAÇÃO do executado, para pagar a importância exequenda no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, poderá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Consigne-se na ordem que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo, conforme preceitua o Art. 915, do CPC.
Fixo de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo, e, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina o Art. 827, Caput, e § 1º.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do processo.
Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Serve o presente como mandado judicial Cumpra-se São Luís, 19 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/09/2022 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 00:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2022 10:57
Outras Decisões
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18/07/2022 06:42
Conclusos para decisão
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18/07/2022 06:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:14
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 19:15
Juntada de petição
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09/06/2022 08:56
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 64500849), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
31/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:55
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 07:35
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:13
Juntada de petição
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18/03/2022 09:23
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:42
Juntada de petição
-
26/02/2022 06:02
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 10:07
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:24
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:45
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 08:02
Juntada de diligência
-
30/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:36
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Consta dos autos que o autor requereu a expedição de novo mandado para o endereço apontado na petição de ID 52688912, porém, não procedeu ao recolhimento das custas processuais da diligência, embora tenha sido devidamente intimado para tanto (ID 54800579).
Como cediço, o rito regulado pelo Decreto-Lei 911/69 é caracterizado pela sumariedade dos atos processuais, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o autor promova as diligências cabíveis para cumprimento da liminar.
Desse modo, cumpre destacar que ausência de localização do veículo, bem como a falta de citação por ineficiência da parte autora em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, podendo acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Assim sendo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969, (haja vista que o veículo ainda não foi localizado) ou apresentar novo endereço para cumprimento da liminar, facultando-lhe ainda recolher as mencionadas custas para expedição de mandado no endereço apontado no ID 52688912, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível -
22/10/2021 16:02
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 03:46
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação, no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA ARIRIZAL, Nº 66, CONDOMÍNIO FERRAZI, JARDIM ELDORADO, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65067-190.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 21:59
Juntada de petição
-
13/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Consta dos autos que o veículo não foi localizado no último endereço indicado.
Firme-se que não encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, pode o credor optar por: 1) requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de executiva (art. 4º); ou 2) promover diligências próprias no sentido de localizar o bem, a fim de que a liminar seja executada e a ação de busca e apreensão prossiga.
O rito regulado pelo Decreto-Lei 911/69 é caracterizado pela sumariedade dos atos processuais, de modo que a citação do devedor sem o cumprimento da decisão liminar é incompatível com o mesmo.
Assim, fundado nas alternativas que a legislação específica das ações de busca e apreensão dispõe ao credor, adianta-se que não cabe a citação por edital enquanto não apreendido o bem, a configurar inversão do rito especial.
Confirma essa interpretação a literalidade da norma do art. 4º, alterada pela Lei 13.043/2014, que prevê a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a requerimento do credor, na hipótese do bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O não atendimento aos trâmites procedimentais não permitem o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, esvaziando-o de instrumentalidade, desaguando na extinção sem resolução do mérito.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969 ou apresentar endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:34
Juntada de diligência
-
14/06/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 21:55
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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