TJMA - 0800295-96.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:43
Baixa Definitiva
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24/11/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ASSUNCAO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:14
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0800295-96.2020.8.10.0018 RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A (3908) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por ANTONIO RAIMUNDO ASSUNÇÃO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais, para requerer: (...) Pelo exposto, requer ANTONIO RAIMUNDO ASSUNÇÃO que esse EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conceda a Justiça Gratuita, diante da sua hipossuficiência e conheça do presente recurso e lhe dê provimento, reformando-se o acórdão para indeferir o pedido pleiteado pelo recorrido, haja vista ter sido violado o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e o Contraditório, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal; Requer-se também a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões; Ademais, requer-se a concessão do efeito suspensivo, com fulcro no art.1029, §5º do CPC/2015; Pleiteia-se também a concessão da Justiça Gratuita, por ser a parte hipossuficiente, razão pela qual não possui os meios para arcar com o preparo recursal e as custas judiciais; Por fim, requer-se a inversão do ônus da sucumbência e das custas para que fique ao encargo do recorrido..(...) Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. São Luís, 14 de outubro de 2021. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito – Relator Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
19/10/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
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13/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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06/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:21
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0800295-96.2020.8.10.0018.
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO ASSUNCAO.
Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA 20.658.
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR 32.505. Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 09:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/08/2021 00:58
Publicado Acórdão em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 07:27
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO ASSUNCAO - CPF: *49.***.*05-15 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2021 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:07
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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