TJMA - 0808357-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOUZA NETO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0808357-48.2021.8.10.0000 – LAGO DA PEDRA Paciente: José Batista Sousa Neto Advogado: Samir Buzar dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Lago da Pedra Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se conhece da impetração, na parte em que reclama dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso.
Atraso que, conquanto inafastável, não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário. 6.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Batista Sousa Neto, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra. Relata a impetração que o paciente foi preso preventivamente por suposta infração aos arts. 155, CAPUT, e 147, da Lei Substantiva Penal, e ao art. 24-A da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, daquele Estatuto Repressor, todos supostamente praticados em desfavor de sua ex-companheira. Nessa esteira, a impetração sustenta que a vítima teria, em Delegacia, afirmado jamais ter sido ameaçada pelo paciente, de forma que “afirmações da suposta vitima, que as declarações sobre o furto e seu Boletim de ocorrência foram feitos sobre pressão de familiares, conquanto em uma análise mais profundo resultou da conclusão dos fatos reais, e que apenas houve um mau (SIC) entendido, já que até mesmo o seu ex-companheiro tinha posse e guarda das chaves do estabelecimento construído por ambos”. Após considerações de natureza fática sobre as condutas, aponta falta dos fundamentos e requisitos da preventiva, dando, também, por excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde abril/2021, sem que concluída a instrução criminal, e sem que tenha a defesa dado causa ao referido atraso. Pediu, pois, fosse a custódia liminarmente revogada, ou substituída por cautelar outra.
Denegada a liminar (ID 10643835), não foram prestadas informações, muito embora por duas vezes solicitadas. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem (ID 14800357). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, na parte em que nela afirmado inexistentes os crimes imputados ao paciente, com arrimo, ademais, na palavra da vítima, por reclamar, a pretensão, dilação probatória incompatível com a estreita via do WRIT, que não comporta exame desse jaez. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, LITTERIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Restam à impetração, assim, as alegações de que ausente fundamentação válida ao sustento da extrema medida constritiva, bem como de que ausentes os pressupostos justificadores daquela constrição. Sem razão, porém.
Estes, por oportuno, os fundamentos da decisão em que hoje arrimada a custódia, VERBIS: “(...) há evidente necessidade da custódia do acusado para a garantia da ordem pública, principalmente, para evitar a reiteração, considerando que o réu, mesmo após a decretação de medidas protetivas de urgência contra si, descumpriu decisão judicial 27/28, contendo medidas protetivas diversas da prisão, conforme termo de declaração de fis. 30/31, Senão vejamos.
O requerido foi devidamente intimado da decisão conforme certidão de id 40105053, acostada nos autos do processo 0801915-80.2020.8.10.0039, o que demonstra sua total consciência acerca dos fatos contra si imputados que gerou a decretação das medidas protetivas, mostrando total desprezo pela ordem judicial proferida.
Dessa forma, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe diante da possibilidade de algo mais grave acontecer contra a requerente.
Além disso, na esteira das modificações introduzidas pela Lei n. 12.40312011, e sempre observando o princípio da proporcionalidade, quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputo que todas elas são inadequadas para resguardar os bens jurídicos afrontados com a suposta prática delitiva, como passo a demonstrar.
Com relação à medida disposta no inciso 1, do referido dispositivo legal, - comparecimento periódico em juízo – entendo que é de toda insuficiente ou inócua à espécie dos autos, pois o requerido já demonstrou indiferença com medidas dessa natureza.
No que concerne à medida disposta no inciso II, do art. 319, CPP, - proibição de frequentar determinados lugares -I da mesma forma entendo que se trata de medida inócua que nada vai colaborar para a elucidação do caso em referência.
Quanto à medida do inciso III, do dispositivo em questão, - proibição de manter contato com pessoa determinada também me parece inadequada ao caso sub exame, tendo em vista que já foi desrespeitada pelo mesmo.
A seu turno, a medida do inciso IV, do referido artigo, proibição de ausentar-se da Comarca - é de toda ineficaz, não atingindo o escopo de impedir a reiteração delituosa.
Já a medida descrita no inciso V, do dispositivo, - recolhimento domiciliar - é insuficiente pelo mesmo motivo acima declinado.
Inteiramente inaplicável ao caso é a medida definida no inciso VI, do art. 319, do CPP, pois não consta nos autos que o ora requerido exerça algum cargo ou função pública e deles esteja se utilizando para práticas delitivas.
Não é o caso de aplicação da medida do inciso VII - internação provisória -, visto que não consta nos autos nenhuma informação de que o réu seja portador de qualquer transtorno mental.
Por fim, não é o caso de aplicação da medida do inciso VIII, do referido artigo, pois a fiança representa uma resposta muito aquém à necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a suposta prática delitiva.
Com relação à medida do inciso IX, vejo que é inaplicável, diante dos fatos já expostos.
Portanto, a gravidade do fato, as circunstâncias de sua execução, aliadas à natureza da ação, demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão indicadas no art. 319, do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes para o crime em tela, havendo a necessidade da decretação da prisão preventiva, desde logo e autonomamente.
Com essas considerações, entendo, neste caso em particular, que a medida cautelar constritiva atende aos requisitos do art. 312 c/c art. 313, inciso 1 do Código de Processo Penal, pois vejo que existe, na espécie, prova da materialidade do crime, assim como indícios suficientes da autoria, e que a prisão preventiva é a única via cabível para assegurar a preservação da integridade física e psíquica da requerente e para garantia da ordem pública” (ID 10464154). É dizer, decretada fora a custódia a bem da ordem pública e da segurança da vítima.
Forçoso concluir, pois, que em casos assim, a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Na mesma esteira, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Certo, pois, que a validade da segregação cautelar quedou aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, tenho por bem demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS considerado em Primeiro Grau, para assim entender, via de consequência, plenamente demonstrada a real necessidade da custódia guerreada, aqui eficazmente decretada. Nesse contexto, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Por último, e ainda que não prestadas informações na hipótese, o contexto dos autos dá conta de que, como bem o observou o PARQUET, nesta Instância, “denota-se que se trata de processo criminal, em que o Investigado encontrava-se fora da comarca de origem, quando foi dado cumprimento à ordem de prisão preventiva expedida contra o mesmo; houve pedido incidente de revogação da prisão preventiva do Beneficiário; o preso encontra-se custodiado em outra comarca, ou seja, o processo originário em referência, tem transcorrido dentro da normalidade, sem muito atraso nos atos processuais, o que foge das alegações contidas na exordial do presente mandamus”. Não é demais lembrar que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Assim, à míngua de desídia do Judiciário a configurar o constrangimento ilegal alegado, conheço parcialmente da impetração, mas nessa parte denego a Ordem. É como voto. São Luís, 08 de março de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:55
Denegado o Habeas Corpus a JOSE BATISTA SOUZA NETO - CPF: *29.***.*01-91 (PACIENTE)
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16/03/2022 06:52
Decorrido prazo de SAMIR BUZAR DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 21:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 17:54
Juntada de parecer
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24/01/2022 06:40
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOUZA NETO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808357-48.2021.8.10.0000 Paciente: José Batista Sousa Neto Advogado: Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048) Impetrado: Juízo de Direito da 2ªVara da Comarca de Lago da Pedra Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Afirmando-se impedida para na espécie atuar, a d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Froz Gomes devolveu os autos a esta Corte, pedindo fosse o feito redistribuído a “novo órgão julgador prevento” (ID 13860352). Registro, de início, não haver falar aqui em “órgão julgador”, ou em suposta prevenção, vez que restrita, a hipótese, ao pedido de redistribuição, da espécie, a membro ministerial outro, não impedido. Ora, a este eg.
Tribunal de Justiça não cabe intervir na distribuição interna de feitos perante o PARQUET, havendo eventual controvérsia nesses termos instaurada que ser decidida, por óbvio, no âmbito daquele órgão. Tornem os autos, pois, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, impreteríveis, somente após vindo-me os autos, em nova conclusão. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de dezembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/12/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 07:48
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOUZA NETO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:45
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 10:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 08:42
Juntada de malote digital
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08/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0808357-48.2021.8.10.0000 Paciente (s): José Batista Sousa Neto Advogado (a):Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048) Impetrado: Juízo de Direito da 2ªVara da Comarca de Lago da Pedra-MA.
Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 155, caput, e art 147, ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Proc.
Ref.
Nº 12-09.2021.8.10.0039 Despacho Proceda-se no efetivo cumprimento do despacho anterior (Id 12228308 - Págs. 1-2), para fins de reiterar requisição de informações e posterior remessa à douta Procuradoria-Geral de Justiça (RITJ/MA; artigo 420). O despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:32
Juntada de documento
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01/10/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/09/2021 03:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOUZA NETO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 20:49
Juntada de malote digital
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02/09/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808357-48.2021.8.10.0000 Paciente (s): José Batista Sousa Neto Advogado (a): Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048) Impetrado: Juízo de Direito da 2ªVara da Comarca de Lago da Pedra-MA.
Enquadramento: art. 155, caput, e art 147, ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Proc.
Ref.
Nº 12-09.201.8.10.0039 Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça pede a conversão do julgamento em diligência porque ainda não prestadas as informações e ainda acusou impetração idêntica com a mesma causa de pedir e pedido: “Com vistas dos presentes autos, para emissão de parecer em sede de Habeas Corpus, impetrado a favor de José Batista Souza Neto, sob o argumento de que esta sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, no processo conduzido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
Entretanto, é necessária a conversão do julgamento do feito em diligência. É que, além do presente writ, verifica-se a existência de outro Habeas Corpus , impetrado anteriormente, que se encontra ainda em curso, sob Numeração Única nº 0808219-81.2021.8.10.0000, referente a idêntico fato e réu, contendo mesmo pedido e causa de pedir, no qual não foram apresentadas as informações requisitadas da autoridade apontada coatora.
Assim, a fim de se evitar decisões conflitantes por parte do Juízo ad quem, requer-se a promoção de diligência, no sentido de que sejam reunidos os mencionados Habeas Corpus em tramitação, haja vista a ocorrência de reiteração de pedido.”. (Id 12084810 – Pág.1). De fato, a despeito de requisitadas quando do indeferimento da liminar, as mesmas não foram apresentadas (Id 11823067 - Pág. 1). Assim, converto o julgamento em diligência, com repetição da determinação anterior (Id 10666772 - Pág. 5), para que seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). Após tudo cumprido e certificado, retorne-me os autos para decisão, inclusive, quanto a apontada questão do HABEAS CORPUS idêntico do paciente (Proc. nº 0808219-81.2021.8.10.0000). Consigno que o não atendimento da requisição acarretará comunicação do fato à douta Corregedoria Geral de Justiça. O despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOUZA NETO em 16/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOUZA NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 20:32
Juntada de malote digital
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28/05/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 13:23
Juntada de documento
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21/05/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/05/2021 13:04
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/05/2021 13:04
Juntada de documento
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21/05/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 13:52
Declarada incompetência
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19/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 21:19
Outras Decisões
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14/05/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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