TJMA - 0802865-70.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:46
Baixa Definitiva
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16/02/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 21:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:51
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:54
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 de NOVEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802865-70.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA RITA VIEIRA ADVOGADO(A): EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB 19.147-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Acórdão nº2067 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de manutenção bancária, da qual discorda.
Inicialmente foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito por não ter sido demonstrada pela autora a pretensão resistida do réu.
Decisão reformada nesta Turma Recursal para que o juízo de origem promovesse o julgamento do mérito da demanda. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos por entender que o réu demonstrou a utilização dos serviços pelo consumidor fazendo jus à cobrança da cesta de manutenção de conta-corrente. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para a condenação do réu sob o fundamento de ilegalidade dos descontos realizados. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio do extrato acostado no ID 9636168, que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a anuidade de cartão de crédito, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição financeira reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário/benefício sem a incidência de tarifas, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não restam caracterizados dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:14
Conhecido o recurso de MARIA RITA VIEIRA - CPF: *64.***.*05-68 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 16:00
Juntada de termo
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10/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:29
Recebidos os autos
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01/10/2021 09:29
Juntada de despacho
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11/06/2021 11:12
Baixa Definitiva
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11/06/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/06/2021 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 15:34
Conhecido o recurso de MARIA RITA VIEIRA - CPF: *64.***.*05-68 (RECORRENTE) e provido
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03/05/2021 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 17:36
Juntada de termo
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29/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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