TJMA - 0002156-65.2016.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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24/04/2025 18:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 18:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 17:31
Juntada de diligência
-
16/04/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:31
Juntada de diligência
-
07/04/2025 18:53
Juntada de petição
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01/04/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:56
Decorrido prazo de A. COIMBRA ALENCAR - ME em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:11
Decorrido prazo de ADEMILTON COIMBRA ALENCAR em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:04
Juntada de diligência
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26/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:04
Juntada de diligência
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26/06/2024 11:56
Juntada de diligência
-
26/06/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:56
Juntada de diligência
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30/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:31
Juntada de petição
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09/10/2023 14:51
Juntada de petição
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18/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 05:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:21
Juntada de petição
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17/05/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:08
Juntada de petição
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07/12/2022 12:20
Decorrido prazo de A. COIMBRA ALENCAR - ME em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:06
Decorrido prazo de GEIZA TITO GOMES em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:56
Decorrido prazo de A. COIMBRA ALENCAR - ME em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:55
Decorrido prazo de ADEMILTON COIMBRA ALENCAR em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:23
Juntada de diligência
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22/11/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:22
Juntada de diligência
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22/11/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:58
Juntada de diligência
-
17/11/2022 08:46
Decorrido prazo de GEIZA TITO GOMES em 08/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:46
Decorrido prazo de ADEMILTON COIMBRA ALENCAR em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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03/09/2022 19:11
Juntada de petição
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19/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:25
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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05/03/2021 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:54
Decorrido prazo de ADEMILTON COIMBRA ALENCAR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:31
Decorrido prazo de GEIZA TITO GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:07
Decorrido prazo de A. COIMBRA ALENCAR - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 2156-65.2016.8.10.0027 Natureza: Ação Monitória Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: A.
Coimbra Alencar - ME e Outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de A.
Coimbra Alencar - ME, Ademilton Coimbra Alencar e Geiza Tito Gomes no qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 19.146,11 (dezenove mil cento e quarenta e seis reais e onze centavos), por ser o réu devedor de um título sem eficácia executiva, consistente no contrato de abertura de crédito que instruem a inicial.
Requer, no final, a expedição de mandado monitório de pagamento, além da conversão da demanda em ação executiva.
Juntou os documentos.
Citados, o réu não apresentou defesa, conforme certificado de id 36228470 - Certidão.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que é cabível o julgamento antecipado da lide, quando há a revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, ainda mais pelo fato de que, além de estar provado suficientemente o pleito do autor.
No caso, o direito postulado pelo autor está suficientemente demonstrado, porquanto trouxe aos autos título de crédito já sem eficácia executiva, a que a ré não apresentou qualquer oposição de cobrança, fazendo incidir os efeitos da revelia, de que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, no sentido de que é devedora do crédito materializado nas cártulas.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de converter a presente ação monitória em ação executiva, dando natureza de título de crédito às cártulas que instruem a petição inicial, conforme o teor dos arts. 355, II, c/c 701, § 2º e 702, § 8º, do novo código de processo civil. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se e Intime-se o autor, por meio de seu advogado em diário eletrônico, dispensada a intimação da ré por ser revel e não ter constituído advogado (art. 346, do código de processo civil), cujo prazo fluirá a partir da publicação do ato judicial no órgão oficial.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de pagamento em desfavor da ré, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de constrição forçada. Barra do Corda, Quinta-Feira, 1º de Outubro de 2020. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
26/01/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 12:12
Julgado procedente o pedido
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30/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
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30/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2020 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:53
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 09:41
Recebidos os autos
-
20/04/2020 09:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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