TJMA - 0802397-30.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 12:50
Baixa Definitiva
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18/02/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802397-30.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: Kalinca Machado Lopes ADVOGADO: Dr.
Carlos André Morais Anchieta (OAB/MA 6274) APELADA: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Marcio Alexandre Malfatti (OAB/MA 12880-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
A simples contemplação em consórcio não gera liberação imediata do crédito, pois o consorciado deve atender as condições previstas no contrato de adesão ao consórcio. 2.
Contudo, o atraso exagerado e/ou suspensão da liberação dos valores decorrentes da carta de crédito caracteriza situação passível de ensejar reparação moral pela frustração de legítima expectativa. 3.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:51
Conhecido o recurso de KALINCA MACHADO LOPES - CPF: *56.***.*90-70 (REQUERENTE) e provido
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14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 09:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:14
Recebidos os autos
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30/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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