TJMA - 0001249-25.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 17:27
Determinado o arquivamento
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03/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de JOSE GARIBALDE FERRAZ DE SOUZA II em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:49
Decorrido prazo de JOSE GARIBALDE FERRAZ DE SOUZA II em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:40
Decorrido prazo de MAYLANE PEREIRA ARAÚJO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:40
Decorrido prazo de MAYLANE PEREIRA ARAÚJO em 25/03/2022 23:59.
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29/03/2022 23:55
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001249-25.2017.8.10.0102 (12492017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAYLANE PEREIRA ARAUJO ADVOGADO: JOSÉ GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA II ( OAB 10833-MA ) REU: CLARO S/A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 11442A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, respondendo por esta comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Montes Altos/MA, 26 de outubro de 2021.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial Matrícula: 199364 Resp: 199364 -
01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 043534/2018 MONTES ALTOS (Numeração Única nº 0001249-25.2017.8.10.0102) Apelante: MAYLANE PEREIRA ARAUJO Advogado: JOSÉ GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA II (OAB/MA 10.833) Apelado: CLARO S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/AC 4.086) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível contra sentença (fls. 53/54v) proferida pelo Juízo da Vara Única de Montes Altos/MA que, nos autos da ação indenização por danos morais nº 0001249-25.2017.8.10.0102, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), ante a inexistência de danos morais em virtude da interrupção de serviço telefônico.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (fls. 57/61) o apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, alegando a vulnerabilidade do consumidor e a nitidez do prejuízo sofrido.
Sem contrarrazões (fl. 65).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo (fl. 78), deixando de opinar em relação ao mérito ante a inexistência de interesse público. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, ao contrário do entendimento manifestado pela Procuradoria Geral de Justiça, entendo que o apelo não supera o crivo processual, não merecendo ser conhecido.
Isso porque, da análise das razões do recurso, observo que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, tendo se limitado a copiar o dispositivo da sentença e a alegar, de maneira ampla, a nitidez das provas anexadas. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda.
Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. (TJ-MA - AC: 80072007 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 29/10/2007, POCAO DE PEDRAS) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida.
Publique-se.
São Luís (MA), 28 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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