TJMA - 0806629-79.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
25/07/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:19
Juntada de diligência
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:34
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 22:30
Homologada a Transação
-
24/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:16
Publicado Citação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
05/04/2023 11:54
Juntada de petição
-
23/03/2023 14:09
Juntada de petição
-
12/03/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:35
Juntada de petição
-
17/02/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:38
Juntada de decisão
-
27/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2022 22:29
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:39
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:36
Juntada de apelação
-
08/09/2022 10:57
Juntada de petição
-
31/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2022 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
05/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806629-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE CARDOSO DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE CARDOSO DE ARAUJO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/PI 19842, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 56203808, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sábado, 13 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 13 de novembro de 2021. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/11/2021 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:20
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806629-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARDOSO DE ARAUJO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG SA | Adv.: INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE CARDOSO DE ARAUJO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA,OOAB-PI19842 e intimação da parte requerida, BANCO BMG SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55779760, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 8803676, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 9 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:07
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:26
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE ARAUJO em 27/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 23:23
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806629-79.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE CARDOSO DE ARAUJO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 48184373 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Geysa Candido, matrícula nº138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 31 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
31/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:32
Juntada de contestação
-
18/08/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 21:51
Juntada de protocolo
-
29/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829850-78.2021.8.10.0001
Jose Raimundo Duarte
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Antonio Marcos Amaral Vidal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0002303-18.2017.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato Abraao Baquil
Advogado: Carlos Sergio de Carvalho Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 0829850-78.2021.8.10.0001
Jose Raimundo Duarte
Suellen Cristina Negrao Naiff 8891819026...
Advogado: Antonio Marcos Amaral Vidal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 15:05
Processo nº 0806629-79.2021.8.10.0029
Banco Bmg S.A
Jose Cardoso de Araujo
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:50
Processo nº 0046381-59.2013.8.10.0001
Alban Industria e Comercio de Embalagens...
Cruz Vermelha Brasileira Filial No Maran...
Advogado: Jose de Aguiar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2013 00:00