TJMA - 0026773-07.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:44
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2024 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0026773-07.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AERCIO LUIS MARTINS SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - MA10718 EXECUTADO: GIRLENY DE JESUS SILVA DECISÃO 1) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual foram autorizadas todas as diligências jurisdicionais, pelos sistemas (SISBAJUD), bem como autorizada todas as medidas jurisdicionais solicitadas pela parte exequente, para fins de localização de bens do executado, todas, sem êxito.
Ademais, o exequente em petição atravessada na id38751232 - Pág. 3, solicitou a suspensão. 2) Com efeito, desde o ajuizamento da demanda, até a presente data decorreu o prazo de 1 (um) ano, sem que fossem encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil (“Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”), portanto, viável a suspensão da marcha processual. 3.
Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. 4.
Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. 5.
Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição – comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita. 6.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
01/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2021 13:36
Conclusos para despacho
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26/12/2020 22:39
Juntada de petição
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15/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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02/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
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01/12/2020 05:52
Decorrido prazo de GIRLENY DE JESUS SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 10:49
Juntada de petição
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18/11/2020 06:02
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:54
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
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06/11/2020 14:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/11/2020 14:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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