TJMA - 0801774-35.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 16:09
Juntada de petição
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11/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801774-35.2019.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Demandado: JACKCILEA VERDE DUTRA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 5 de agosto de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
31/08/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 09:07
Juntada de petição
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13/01/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 00:35
Juntada de diligência
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15/03/2020 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2020 13:58
Juntada de diligência
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10/03/2020 05:08
Decorrido prazo de JACKCILEA VERDE DUTRA em 09/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 15:55
Juntada de diligência
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04/03/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2020 15:08
Juntada de diligência
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10/07/2019 15:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2019 22:07
Conclusos para despacho
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02/06/2019 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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