TJMA - 0803476-59.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/05/2022 09:42
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2022 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2022 11:22
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
26/05/2022 10:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:36
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 06:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803476-59.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Parte Executada: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Após o trânsito em julgado da demanda, a parte autora/executada, por seu advogado, antes da intimação para tanto, comprovou nos autos a realização e depósito judicial afirmando está liquidando as obrigações constantes da sentença condenatória.
Intimada para se manifestar acerca do depósito, a parte ré/exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Intimada para se manifestar acerca dos depósitos realizados, a parte exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores sem apresentar ressalvas.
A postura adotada pelo advogado da parte exequente importa no reconhecimento, ainda que tácito, de que as obrigações constantes da sentença foram integralmente cumpridas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 62463949, para a conta bancária indicada na manifestação vinculada à ID 63242818.
A transferência ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes, o que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 28 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/04/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:28
Juntada de termo
-
25/03/2022 11:02
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
19/03/2022 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2022 14:50
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
05/03/2022 14:50
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 17:11
Outras Decisões
-
18/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:07
Juntada de termo
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17/02/2022 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 19:52
Juntada de petição
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03/12/2021 08:51
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:36
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 17:51
Juntada de petição
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30/11/2021 15:21
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:40
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803476-59.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LOURIVAL ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que a parte autora foi notificada integralmente de todos os termos do contrato e recebeu o valor do empréstimo.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo referida tese perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, a parte requerida juntou aos autos a cópia do contrato referente ao empréstimo questionado e extrato bancário da conta da parte autora, comprovando o recebimento do valor, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Intimada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte.
Ocorre que não se trata apenas da análise do contrato.
Com a apresentação dos extratos da conta bancária da parte autora mantida junto à parte requerida, constatou-se que, de fato, ela recebeu, em 22/12/2017, em sua conta bancária junto Banco Bradesco (agência 0721-8, conta n.º 27.001-6), a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), creditada via TED pela parte ré (ID 53262695).
Note-se que o extrato apresentado pela parte requerida é da mesma conta do extrato juntado pela parte autora na inicial.
Além disso, o simples depósito em sua conta-corrente, sem que haja prova de que terceiros, fraudulentamente, se apropriaram de seu cartão e senha, implica no reconhecimento que teria ela usufruído dos valores.
Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito.
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021). Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 28 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/11/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 01:00
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 22/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:33
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803476-59.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Parte : BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): LOURIVAL ALVES DOS SANTOS, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): BANCO BRADESCO SA.
Açailândia, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
27/09/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:07
Juntada de contestação
-
13/09/2021 04:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
09/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 10:25
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803476-59.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Acolho a emenda promovida pela parte autora.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 26 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2021 19:48
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 01:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:30
Juntada de petição
-
26/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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