TJMA - 0809998-87.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/05/2022 08:12
Realizado cálculo de custas
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05/05/2022 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2022 16:12
Juntada de termo
-
05/05/2022 16:11
Juntada de protocolo
-
05/05/2022 16:06
Juntada de protocolo
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23/03/2022 15:51
Juntada de petição
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17/03/2022 19:55
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 09:02
Juntada de protocolo
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10/03/2022 09:45
Juntada de Alvará
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10/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:16
Juntada de petição
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16/12/2021 13:46
Juntada de petição
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17/11/2021 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/11/2021 15:05
Realizado cálculo de custas
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17/11/2021 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 09:59
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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30/09/2021 08:37
Decorrido prazo de M.F. ARAUJO COMERCIO LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:31
Decorrido prazo de M.F. ARAUJO COMERCIO LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 23:04
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809998-87.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Telefonia] Requerente: M.F.
ARAUJO COMERCIO LTDA - EPP Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA CAMILA SILVA COSTA - MA17456, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por M.F.
ARAUJO COMERCIO LTDA – EPP em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos já qualificados.
RELATÓRIO Alega que contratou os serviços de telefonia da parte ré relativos a duas linhas telefônicas, plano “NACIONAL SMARTVIVO EMP 120MB 60” de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos); uma linha referente ao plano “NACIONAL VIVO EMP 60 COMP” de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e 10 linhas do plano “LOCAL SMARTVIVO EMP 60 IND” de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
Afirma que os planos englobavam o serviço de telefonia móvel individual ou compartilhado e serviços de internet banda larga no total de R$ 468,70 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).
Diz que paga o parcelamento de dez aparelhos e dez chips no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Aduz que o valor a ser pago é de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito centavos e setenta centavos), porém as faturas são emitidas com cobranças não contratadas referente aos serviços INTRAREDE LOCAL 2.000 MINUTOS e os contratos “NACIONAL SMARTVIVO EMP 120MB 60” e “NACIONAL VIVO EMP 60 COMP” não estão sendo cobrados pelos valores contratados.
Desse modo, afirma que tornou-se inadimplente com as faturas e a ré bloqueou as treze linhas.
Requer a concessão de tutela antecipada a fim de sejam restabelecidas as linhas telefônicas; a suspensão das cobranças e o cancelamento das linhas 9 91229321, 9 91388404, 9 91801365, 9 92048303, sem cobrança de multa rescisória; se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a repetição do indébito; nulidade das cláusulas contratuais que preveem a aplicação de multas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em petição, o autor emendou a inicial requerendo que fossem retiradas as quatro linhas (9 91229321, 9 91388404, 9 91801365, 9 92048303), sem a cobrança de multa rescisória, passando para a modalidade pré-paga.
Em decisão, foi concedido o pedido de antecipação de tutela.
Citada a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir.
No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo; a ausência de danos morais; a fidelização do contrato e a necessidade de cobrança de multa contratual.
Sustenta que não há possibilidade de contratação a preço fixo na modalidade pós-paga.
Diz que a parte autora contratou os planos NACIONAL SMARTVIVO EMP 120MB 60, NACIONAL SMARTVIVO EMP 60 COMP e LOCAL SMARTVIVO 60, sendo adquiridos dez aparelhos pelo total de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), dividido em 24 parcelas.
Afirma que há previsão expressa da cobrança do serviço “intrarede” e que há uma fidelização de doze meses renováveis por mais doze meses.
Aduz que houve um erro no sistema visto que o desconto mensal deveria ser de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), porém somente estava sendo considerado o valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais).
Em razão disso, a demandante estava pagando um valor a maior de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Afirma que o valor devido é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) sendo que, em 2017, foi-lhe concedido desconto de R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais).
Desse modo, a fatura de dezembro de 2016 emitida no valor de R$ 1.185,37 (mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) foi retificada para R$ 984,04 (novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) e que a fatura de janeiro de 2017 teve um desconto adicional de R$ 533,67 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
Diz que a parte autora utilizou os serviços acima do contrato em quase todos os meses e o serviço de interatividade, além dos encargos decorrentes da mora.
Alega que as faturas não são pagas desde maio de 2017 perfazendo um saldo devedor de R$ 7.829,46 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
Reconhece apenas a necessidade de devolução simples da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) devendo os demais pedidos serem julgados improcedentes.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação.
Não foi apresentada réplica.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a ré noticiou o seu desinteresse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Em relação a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a parte autora explicita a causa de pedir e os pedidos pretendidos, motivo pelo qual, afasto a preliminar aventada.
Prosseguindo, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não caracteriza relação de consumo, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de destinatária final.
Nessas condições, restando evidenciado que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não está sujeita às normas de proteção ao consumidor, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, observo que, em maio de 2016, a demandante firmou contrato com a ré para a compra de aparelhos celulares e contratou planos para treze linhas.
Os planos contratados foram o Nacional Smartvivo Emp 50 Comp (para uma linha no valor de R$ 84,90), o Nacional Smartvivo Emp 60 Ind (para dez linhas no valor de R$ 49,90) e o Nacional Samartvivo Emp 120 MB 90 (para duas linhas no valor de R$ 133,90).
Além disso, foi acordado o pagamento de vinte e quatro parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referentes aos aparelhos adquiridos, sendo concedido desconto de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) nas faturas mensais, conforme id nº 7700498.
Ocorre que, conforme faturas anexas, houve a cobrança do plano Nacional Smartvivo Emp 60 Ind, para onze linhas, e Nacional Samartvivo Emp 120 MB 90 para duas linhas sendo que o desconto concedido foi apenas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais).
Nota-se, portanto, que o valor cobrado nas faturas não está de acordo com o valor contratado, inclusive, a ré reconhece em sede de contestação a existência da referida falha.
Contudo, quanto ao serviço “INTRAREDE LOCAL 2.000 MINUTOS”, não vislumbro qualquer ilegalidade na sua cobrança visto que a sua contratação foi explicitada no contrato de adesão de id nº 7700498.
Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a necessidade da devolução, simples, dos valores indevidamente cobrados, tendo em vista a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante será apurado no cumprimento de sentença por simples cálculos.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de multa rescisória pelo cancelamento do contrato antes do período de fidelização, tem-se há legalidade de tal previsão nos contratos de prestação de serviços de telefonia e internet quando fornecido benefício ao contratante, conforme entendimento do STJ no REsp 1.445.560/MG.
Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de cancelamento e mudança de modalidade contratada sem a aplicação da multa rescisória.
Já no que se refere aos danos morais, tem-se que não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título.
Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais.
Ademais, a suspensão do serviço deu-se pelo inadimplemento das faturas que é admitido pela demandante na inicial.
Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples, dos valores pagos acima do contratado, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 27 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
31/08/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:32
Decorrido prazo de M.F. ARAUJO COMERCIO LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 21:27
Juntada de petição
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04/05/2021 14:57
Juntada de petição
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04/05/2021 02:06
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 16:52
Juntada de petição
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26/03/2019 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 17:48
Conclusos para decisão
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13/03/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
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07/01/2019 12:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2017 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2018 15:06
Juntada de petição
-
22/01/2018 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2017.
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24/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2017 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2017 10:18
Expedição de Mandado
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22/10/2017 10:13
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2017 10:11
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 09:00.
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20/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 20/10/2017.
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20/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2017 10:24
Conclusos para decisão
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26/09/2017 00:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2017 00:24
Publicado Intimação em 22/09/2017.
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23/09/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2017 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 10:14
Conclusos para decisão
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01/09/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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