TJMA - 0833334-43.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 08:20
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/09/2021 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0833334-43.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: RAIMUNDO MENDES DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
ABERTURA DA CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO.
AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A cobrança indevida das tarifas na conta do aposentado ensejou abalo extrapatrimonial passível de reparação, consubstanciada no fato de que a falha na prestação de serviços trouxe ofensa a direitos da personalidade do consumidor que não pôde dispor integralmente dos seus proventos a repercutir negativamente no seu orçamento familiar, tal como restou assentado na decisão recorrida e por ocasião, do julgamento do apelo do consumidor houve redução do valor fixado a título de danos morais, por entender mais adequado às circunstâncias do caso concreto e a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
II.
Não há embasamento fático ou jurídico para majoração da indenização para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento.
III.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV.
Decisão mantida.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 20:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 13:55
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 23:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 21:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
22/04/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
15/04/2021 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 06:49
Recebidos os autos
-
22/03/2021 06:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012847-51.2018.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Mauricio Miguel
Advogado: Thaylon Leal Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2018 00:00
Processo nº 0837771-88.2021.8.10.0001
Milton Celson Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 17:08
Processo nº 0002212-83.2017.8.10.0053
Jairo Alexandre de Medeiros
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2017 11:18
Processo nº 0800305-65.2019.8.10.0022
Maria do Carmo dos Santos Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 11:38
Processo nº 0800305-65.2019.8.10.0022
Maria do Carmo dos Santos Costa
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2025 15:34