TJMA - 0800341-10.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/12/2023 14:06
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2023 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 17:24
Juntada de petição
-
10/11/2023 09:45
Juntada de juntada de ar
-
25/10/2023 10:58
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:00
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
28/09/2023 17:16
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 17:39
Juntada de petição
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18/09/2023 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 15:32
Juntada de termo
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18/09/2023 06:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 06:42
Juntada de despacho
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13/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:51
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 16:28
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800341-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FABIANA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 Parte: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
10/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:39
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:05
Juntada de petição
-
07/10/2021 05:44
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800341-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FABIANA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 Parte: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): FABIANA SILVA RIBEIRO, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
05/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 16:24
Juntada de apelação
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13/09/2021 14:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n°: 0800341-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FABIANA SILVA RIBEIRO Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 Parte Ré: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos, uma vez que teria condenado a embargante à restituição do valor pago, sem observar os limites do que seria pago na tabela referente ao plano.
Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão questionada, verifico que este juízo condenou a parte requerida/embargante a realizar o reembolso das despesas realizadas pela parte autora/embargada.
Contudo, a sentença foi omissa, de fato, ao deixar de estabelecer que tais despesas devem obedecer ao que efetivamente seria pago pelo plano, na hipótese de cobertura do tratamento, conforme artigo 12, inciso IV da Lei 9.656/1998.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cláusula que limita o reembolso de despesas hospitalares realizadas junto a entidade não conveniada aos valores contratualmente pre
vistos.
Precedentes. 1.1.
Rever as conclusões da Corte de origem, no sentido de que o hospital não era credenciado para o tratamento realizado, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1451331/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Grifamos Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para modificar a sentença proferida, que passará a constar com a seguinte redação: “Dessa forma, deverá ser ressarcida a parte autora pelos valores gastos nos procedimentos realizados, conforme requerido na inicial.
Contudo, o reembolso deverá ser pago conforme a tabela do plano de saúde, nos termos do artigo 12, inciso IV, da Lei 9.656/1998, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL.
CIRURGIA FEITA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3.
O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4.
Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5.
Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6.
Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, porquanto o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 7.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1822928/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifamos Em relação ao dano moral, tenho-o como presente, uma vez que restou incontroverso o fato que o gerou, traduzido na recusa injustificada de cobertura de procedimento médico urgente, provocando o agravamento da condição de dor, abalo psicológico, angústia e sofrimento, ainda mais diante da perspectiva de agravamento da saúde ou mesmo de óbito.
Sob uma perspectiva civil-constitucional, como bem leciona Maria Celina Bodin de Moraes, “(...) em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado”.
Continua a renomada autora, “(...) toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado”.
Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) À luz, portanto, desses parâmetros condeno a requerida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos dispostos na petição inicial, para condenar a parte ré: a) a restituir à parte autora o valor pago pelos procedimentos realizados, os quais deverão obedecer a tabela do plano de saúde, na época do tratamento, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do efetivo desembolso; e b) a pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado das condenações (dano material + dano moral).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se”.
Quanto aos demais termos, mantenho a sentença na forma em que foi lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 18 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/09/2021 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:37
Juntada de petição
-
16/08/2021 22:43
Juntada de embargos de declaração
-
10/08/2021 03:28
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
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13/01/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:31
Outras Decisões
-
12/05/2020 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/04/2020 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 10:39
Juntada de petição
-
07/04/2020 11:26
Juntada de petição
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19/03/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2019 06:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2019 06:51
Juntada de termo
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03/05/2019 10:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/05/2019 10:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
02/05/2019 18:07
Juntada de petição
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02/05/2019 17:15
Juntada de petição
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02/05/2019 14:15
Juntada de petição
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30/04/2019 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2019 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2019 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 00:33
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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19/03/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 15:26
Juntada de Certidão
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15/03/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 03/05/2019 10:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 16:06
Conclusos para despacho
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25/01/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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