TJMA - 0803984-23.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:49
Juntada de protocolo
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24/06/2024 16:40
Juntada de petição
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13/05/2024 23:01
Juntada de petição
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13/12/2023 10:01
Juntada de protocolo
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10/12/2021 23:28
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 23:27
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 09:07
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE ARAUJO MECANICA - ME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:07
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 15:44
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803984-23.2017.8.10.0029 MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE MENDES DE ARAUJO MECANICA - ME ADVOGADA: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES RÉ: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA FERREIRA, RAFAEL BAYMA DE CASTRO, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOSE MENDES DE ARAUJO MECANICA - ME em face de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7347548).
A ré apresentou embargos (ID 16490619).
Em seguida, pugnou pela extinção do processo, em face da novação da dívida, operada pela aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial (ID 18727928).
Instado a se manifestar, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 32699518).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado em ID 18727933 a decisão que homologou seu plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial da ré, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 8/2/2019.
Com efeito, a parte autora consta da lista de credores acostada em ID 16490628 (vide p. 23).
Cediço que a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: a primeira, que se inicia com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n.º 11.101/2005); e a segunda, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58.
Com efeito, a aprovação do plano opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, um novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da referida norma, senão veja-se: "Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (...) Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...)" Assim, concedida a recuperação judicial, as ações individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas.
Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as ações antes suspensas retomarem seu curso normal.
Dessa forma, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora.
Cediço que o artigo 485, VI, do CPC, determina que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No presente caso, verifica-se a perda do objeto perseguido inicialmente, motivada pela inserção do crédito controvertido no quadro geral de credores da ré.
Assim, resta fulminado o interesse de agir, uma das condições da ação, cujo exame passa, segundo a melhor doutrina, pela verificação de duas circunstâncias: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a mesma deve ser encarada como a última forma de solução do conflito (quando não houver cumprimento voluntário da obrigação), ressalvada a hipótese das ações constitutivas necessárias (em que o bem da vida só é alcançado mediante a intervenção do Judiciário).
Por outro lado, há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Quando a obtenção de tal resultado não for mais possível, haverá falta de interesse processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, por verificar a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2021 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:25
Juntada de Certidão
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01/07/2020 22:17
Juntada de petição
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01/07/2020 05:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:21
Juntada de petição
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11/04/2020 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2020 08:54
Juntada de diligência
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16/03/2020 07:42
Conclusos para decisão
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16/03/2020 07:41
Juntada de Certidão
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13/03/2020 05:48
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE ARAUJO MECANICA - ME em 12/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:37
Juntada de petição
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09/04/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 11:29
Juntada de petição
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30/01/2019 09:08
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 29/01/2019 23:59:59.
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09/01/2019 21:58
Juntada de protocolo
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07/12/2018 15:50
Juntada de diligência
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07/12/2018 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2018 11:17
Conclusos para decisão
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24/09/2018 10:23
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 17/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2018.
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24/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 17:33
Juntada de cópia de dje
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22/08/2018 17:30
Expedição de Mandado
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22/08/2018 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 10:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2017 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 17:06
Conclusos para decisão
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10/08/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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