TJMA - 0803766-92.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/09/2024 15:56
Juntada de despacho
-
14/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/03/2023 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:02
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:02
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 11:05
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:37
Juntada de apelação
-
26/10/2022 17:39
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:12
Juntada de apelação
-
25/10/2022 19:02
Juntada de recurso inominado
-
06/10/2022 17:06
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 17:05
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 17:05
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA DE BRITO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
-
13/09/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
13/09/2021 15:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
-
13/09/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
10/09/2021 11:23
Juntada de embargos de declaração
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803766-92.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RAIMUNDA SILVA DE BRITO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA SILVA DE BRITO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 198963975, no valor de R$ 3.384,09, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 108,90, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7172692 e 7172694).
Em sua contestação (ID 33921139), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo; prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício para o banco que recebeu a transferência.
Juntou documentos (ID 33921133).
A autora não apresentou réplica (ID 37885967).
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada.
Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 225370206, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira "655 - BCO.
VOTORANTIM", e não pela BV Financeira (ID 7172694 , p. 3/4).
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 33921140, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 198963975 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2021 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 22:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA DE BRITO em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 18:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:15
Juntada de contestação
-
12/07/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA DE BRITO em 07/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 08:59
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
15/03/2018 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA DE BRITO em 14/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2018 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/02/2018 13:41
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2017 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-26.2021.8.10.0097
Maria Raimunda Costa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 11:06
Processo nº 0800495-26.2021.8.10.0097
Maria Raimunda Costa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 12:27
Processo nº 0801344-75.2021.8.10.0039
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Edmilson Ferreira Ramos
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 16:23
Processo nº 0803766-92.2017.8.10.0029
Raimunda Silva de Brito
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:22
Processo nº 0801344-75.2021.8.10.0039
Edmilson Ferreira Ramos
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 08:42