TJMA - 0022405-96.2008.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 13:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:06
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 13:32
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/11/2024 15:25
Decorrido prazo de CESAR SAUAIA SALEM em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:03
Decorrido prazo de CESAR SAUAIA SALEM em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CESAR SAUAIA SALEM em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:41
Juntada de diligência
-
28/10/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:41
Juntada de diligência
-
26/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIANO FRANCA MENDES em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:30
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:58
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:30
Juntada de Carta precatória
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16/10/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 18:54
Decorrido prazo de CESAR SAUAIA SALEM em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:32
Juntada de diligência
-
03/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:32
Juntada de diligência
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30/09/2024 09:21
Juntada de apelação
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19/09/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2024 10:03
Juntada de petição
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12/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:07
Juntada de Carta precatória
-
11/09/2024 10:58
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:02
Juntada de petição
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14/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:47
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 10:37
Juntada de petição
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30/04/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CESAR SAUAIA SALEM em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:47
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES PINTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSÉ BENEDITO PEREIRA FRANÇA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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26/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 19:46
Juntada de diligência
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25/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:06
Juntada de diligência
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23/10/2023 19:27
Juntada de petição
-
23/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:00
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:01
Juntada de diligência
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23/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE BRANCO NETO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de IRACI DA CONCEICAO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:58
Juntada de diligência
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09/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:51
Juntada de diligência
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07/10/2023 23:49
Juntada de petição
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07/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 10:49
Juntada de petição
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05/10/2023 09:34
Juntada de protocolo
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0022405-96.2008.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JULIO CESAR MENDES RIBEIRO e outros (2) ADVOGADO(A): DR(A).
WILSON MAIA FILHO (OAB 13086-MA) FINALIDADE: Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “ DECISÃO Visto.
Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma fogo, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 24 de abril de 2007, neste município, cuja autoria é atribuída a JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, FABIANO FRANÇA MENDES e DIONÍSIO FREIRES.
A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2020 (ID 64839840 - Pág. 60).
O acusado JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, citado (ID 64839840 - Pág. 77), por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 83480869).
A punibilidade do acusado DIONÍSIO FREIRES foi extinta, em razão da morte do agente (ID 64839840 - Pág. 100/102).
Em relação ao acusado FABIANO FRANÇA MENDES, a despeito de não haver sido citado pessoalmente, por intermédio de advogado constituído (ID , 92286686), apresentou resposta à acusação escrita, protocolizada em 17.05.2023 (ID 92431337), na qual, sem arrolar testemunhas, aduziu questões de mérito.
Relatado isso, decido.
Inicialmente, registro que o denunciado FABIANO FRANÇA MENDES demonstra possuir inequívoca ciência da acusação objeto da denúncia oferecida contra si, inclusive, porque, determinada a sua citação pessoal, houve intervenção de advogado constituído, com procuração nos autos, que apresentou resposta à acusação escrita, tratando do mérito e provas apresentadas com a denúncia, motivo pelo qual, reputando-o já citado, nos termos do que consta do artigo 570, do Código de Processo Penal, torna-se despicienda a expedição de novo mandado de citação.
No mais, verifico não ser caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), razão pela qual designo o dia 26 de outubro de 2023, às 9h, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar.
A audiência poderá ocorrer de forma híbrida (presencial e telepresencial), para inquirição da(s) vítima(s) e testemunha(s), bem como interrogatório(s) do(s) acusado(s), devendo a(s) parte(s) se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias em caso de discordância.
A parte que desejar participar da audiência de forma telepresencial, poderá formular requerimento de comparecimento por sistema de videoconferência.
Caso o acusado esteja recluso em estabelecimento prisional do Estado, o seu interrogatório será realizado por sistema de videoconferência, tendo em vista que o sistema carcerário desta capital possui um excelente sistema de videoconferência, garantindo, assim, agilidade na realização dos atos, evitando-se adiamentos, atrasos e gastos de recursos públicos com deslocamento e escoltas.
Em caso de discordância, deve o acusado ou a respectiva Defesa se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Posto isso, determino: a.
Expeçam-se as intimações e/ou requisições necessárias ao ato, observando-se, inclusive, o prévio agendamento de reserva da sala de videoconferência ao setor sistema prisional, caso o acusado esteja custodiado, na data e horário aqui designados, para a realização do ato processual; b.
Intime-se o advogado, via DJEN ou outro meio idôneo; c.
Intime-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública, por vistas dos autos, para ciência da audiência ora designada.
Deve a Secretaria Judicial fornecer os links e senhas de acesso à sala de videoconferência, independente de nova conclusão, certificando-se no processo acerca do envio.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.”.
São Luís/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: -
04/10/2023 15:44
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 05:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:38
Decorrido prazo de CESAR SAUAIA SALEM em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de CESAR SAUAIA SALEM em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CESAR SAUAIA SALEM em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 11:27
Juntada de petição
-
21/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:47
Juntada de diligência
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0022405-96.2008.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JULIO CESAR MENDES RIBEIRO e outros INC.
PENAL: art. 157, §2º, inc.
II, e §2-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Pública em face de JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, FABIANO FRANÇA MENDES e DIONÍSIO FREIRES pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma fogo, previsto no artigo 157, §2º, inc.
II, e §2-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido no dia 24 de abril de 2007, neste município.
A denúncia foi oferecida na data de 06/11/2020 (ID 64839839 - pág. 3/6), sendo recebida por este juízo na data 13/11/20 (ID 64839840 - pág. 60).
O acusado JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, citado (ID 64839840 - pág. 77), por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 83480869 pág. 1/5) A punibilidade do acusado DIONÍSIO FREIRES foi extinta, em razão da morte do agente (ID 64839840 - pág. 100/102).
O acusado FABIANO FRANÇA MENDES habitou advogado ao autos, tendo, por intermédio deste, apresentado resposta à acusação (ID 92431538 - pág. 1/7) Ato contínuo, este juízo designou audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/10/2023 (ID 93333501 - pág. 1/2) Sobreveio certidão exarada pela secretaria judicial informando acerca do falecimento do acusado JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, anexando, para tanto, certidão de óbito do mesmo (ID 95030469 - pág. 1).
Instado a se manifestar, o representante do Órgão Ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inc.
I, do CPB (ID 95119849 - pág. 1) É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, inciso I, do Código Penal, que deverá ser reconhecida em qualquer fase do processo judicial (CPP, art. 61), ante a prova documental do óbito do agente (CPP, art. 62).
Desta feita, tendo em vista a juntada da Certidão de Óbito do acusado JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO (ID 95030469 - pág. 1), meio de prova válido e necessário, o qual informa acerca do falecimento do réu ao dia 06 de novembro de 2022, por volta da 02h25min, tendo como causa mortis “infarto agudo do miocárdio não especificado (CID n.º 121.9)", imperiosa a declaração da extinção da sua punibilidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 95119849 - pág. 1, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em virtude de seu óbito.
Comuniquem-se as vítimas por meio eletrônico (art. 201,§2º, do CPP) incluindo whatsapp.
Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais INFOSEG em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação eletrônica e pessoal, fica desde logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em relação ao réu FABIANO FRANÇA MENDES determino o prosseguimento do feito, mantendo-se a data já designada para Audiência de Instrução e Julgamento.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Respondendo pela 2ª Vara Criminal PORTARIA-CGJ nº - 31982023 -
19/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:35
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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28/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:58
Juntada de petição
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20/06/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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29/05/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:29
Juntada de petição
-
15/05/2023 18:23
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 19:50
Juntada de petição
-
12/01/2023 19:49
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:22
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:44
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:44
Juntada de volume
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08/04/2022 15:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0022405-96.2008.8.10.0001 (224052008) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DIONISIO FREIRES e FABIANO FRANCA MENDES e JULIO CESAR MENDES RIBEIRO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, Juiza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 22405-96.2008.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado DIONISIO FREIRES, pelo qual INTIMO a vítima CESAR SAUAIA SALEM, para tomar conhecimento da sentença: "Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DIONÍSIO FREIRES, CPF n.*65.***.*08-20, natural de São Luís/MA, filho de Bernardina dos Anjos Freires, residente à 2ª Travessa Juscelino Kubitschek, n. 20, bairro Bom Jesus, São Luís/MA, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em virtude de seu óbito.".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de setembro de 2021.
Eu, Alina Moraes Rêgo de Aquino, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO =Juiza de Direito da 3ª Vara Criminal= Resp: 103291
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2008
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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