TJMA - 0807652-31.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:36
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
11/09/2024 17:34
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
25/06/2024 13:30
Conta Atualizada
-
01/02/2024 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
31/01/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
31/01/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
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07/01/2024 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 09:35
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:05
Juntada de petição
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26/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:40
Juntada de petição
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16/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:47
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2023 15:15
Juntada de petição
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12/12/2022 14:55
Juntada de petição
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15/12/2021 14:31
Juntada de petição
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30/09/2021 09:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 15:48
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807652-31.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 620,79 (seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Réplica remissiva aos termos da inicial (ID 31463885).
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, ambas se manifestaram com dispensa de outras provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Uma vez que não houve a juntada da cópia do contrato, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA.
E, do extrato de ID 26653642 (pág. 07) infere-se o contrato registrado sob o nº 320858820-6 encontrava-se ATIVO e por inexistir ordem judicial de suspensão dos descontos ou informações desse procedimento na via administrativa, presume-se a manutenção do contrato e de seus descontos, perfazendo, atualmente, o pagamento de 39/72 (trinta e nova) prestações.
Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas e não prescritas (39) por seu valor (R$ 17,50), totalizando a perda econômica de R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 320858820-6, no valor de R$ 620,79 (seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO S/A e/ou seus prepostos; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao contrato declarado nulo neste decisum no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
02/09/2021 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 22:24
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:30
Juntada de petição
-
20/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 10:03
Juntada de petição
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10/08/2020 09:47
Juntada de petição
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07/08/2020 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 11:45
Juntada de Certidão
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28/05/2020 15:08
Juntada de petição
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12/05/2020 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 20:52
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2020 20:52
Juntada de Certidão
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27/04/2020 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2020 13:30
Juntada de protocolo
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10/02/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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