TJMA - 0800962-80.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 14:44
Juntada de petição
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17/12/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 10:32
Juntada de termo
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17/12/2021 10:30
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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16/12/2021 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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16/12/2021 23:00
Realizado cálculo de custas
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24/09/2021 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:35
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 18:56
Juntada de petição
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20/08/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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29/05/2021 21:38
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 08:58
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:04
Juntada de petição
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20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:41
Juntada de petição
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04/02/2021 12:13
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS ______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800962-80.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVANDRO ALVES DE MIRANDA Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face da sentença ID 34900853 , alegando erro material, pois dispõe que o prazo concedido para que fosse efetuada a colação de grau e emissão do diploma de graduação do autor fora muito exíguo, uma vez que tais procedimentos dependem da atuação Ministério da Educação. Em ID 35732517, a embargante informa o cumprimento da obrigação consubstanciada em sede de sentença..
Em ID 36665047, a embargada informa não ter recebido o diploma de graduação.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que não há quaisquer omissões, obscuridades ou erros na sentença, tratando-se a irresignação do recorrente de matéria de mérito, vedada a sua reapreciação em sede de embargos.
Ademais, verifica-se, por meio do documento ID 35732517, que a obrigação substanciada na sentença foi cumprida pelo embargante, tornando sem objeto o recurso interposto.
Ante ao exposto, conheço os embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, haja vista que não há erro, obscuridade ou contradição na sentença embargada, tratando-se a irresignação do recorrente de erro material.
Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a entrega do diploma de graduação do embargado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 26 de janeiro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
28/01/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2020 10:22
Conclusos para decisão
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10/10/2020 22:51
Juntada de petição
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 06:15
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:37
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:34
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2020 01:28
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 18/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 18:47
Juntada de petição
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02/09/2020 14:09
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2020 01:12
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 16:50
Julgado procedente o pedido
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25/08/2020 20:11
Juntada de petição
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21/07/2020 19:16
Juntada de petição
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18/06/2020 15:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
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11/06/2020 17:30
Juntada de petição
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07/06/2020 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2020 19:59
Juntada de Certidão
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02/06/2020 20:33
Juntada de contestação
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01/06/2020 22:52
Juntada de petição
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27/05/2020 18:36
Juntada de petição
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22/05/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 10:48
Outras Decisões
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29/04/2020 19:32
Juntada de petição
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29/04/2020 17:46
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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