TJMA - 0809999-43.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:06
Baixa Definitiva
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22/11/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:53
Decorrido prazo de MARLUCIA MANEZITO GUAJAJARA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809999-43.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Agravada: Marlucia Manezito Guajajaras Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da 1ª tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Realço, por oportuno, que nos termos da 2ª Tese do IRDR citado, é desnecessária a outorga de procuração pública para realização de negócios jurídicos como os aqui debatidos, entendimento que aplico por analogia para considerar despicienda a exigência de procuração pública para representação em Juízo.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de recursos perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
21/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:49
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de MARLUCIA MANEZITO GUAJAJARA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:41
Juntada de petição
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30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de MARLUCIA MANEZITO GUAJAJARA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:41
Juntada de petição
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23/09/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 13:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/09/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809999-43.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Agravada: Marlucia Manezito Guajajaras Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Recebo como Agravo Interno a peça de id 12439527.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 19:36
Juntada de petição
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03/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809999-43.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Apelada: Marlucia Manezito Guajajara Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, no bojo de ação pelo procedimento comum contra si ajuizada por Marlucia Manezito Guajajara, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (sentença ao id 11046643): (…) Com base no acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e respectivos débitos indicados na inicial; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); c) indeferir o pedido de restituição de valores, dada a ausência de prova para especificação do pedido. d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Em suas razões recursais (id 11046646), inicia o banco apelado negando a existência de dano moral na espécie, assim como de defeito na prestação do serviço.
Defende, além disso, a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja excluída a repetição dobrada do indébito, e a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões ao id 11046656, em que reafirma a existência de responsabilidade civil no caso, e requer a manutenção da decisão guerreada.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo, manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso e pelo resguardo da celeridade processual (id 12183485).
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito.
Esclareço que não conheço da segunda petição recursal manejada pelo apelante, em virtude da preclusão (id 11046652).
Descendo à questão de fundo do processo, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, o apelante não juntou aos autos instrumento contratual ou outro elemento de prova apto a demonstrar a efetivação da contratação ora debatida.
Não se desincumbiu, portanto, o recorrente de comprovar a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual ou de outro documento capaz de revelar efetivamente a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, por consequência, reconheço que as cobranças dos valores inerentes ao empréstimo nº 811151953 são indevidas, nos termos da sentença recorrida.
Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores do benefício da apelada, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS).
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização fixada na base em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade, e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelante (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a válida celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados, que inclusive fixam valores maiores para indenização em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
V.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VI.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
VII.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso) O desprovimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do presente recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), em atenção ao §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/08/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2021 11:34
Juntada de parecer
-
13/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:59
Recebidos os autos
-
23/06/2021 08:58
Conclusos para despacho
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23/06/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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