TJMA - 0807630-08.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/05/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SILVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0807630-08.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º Apelante/2º apelado : José Ribeiro Ferreira Advogados : Verônica Cordeiro Moraes (OAB/MA 20.938) e outro 2º Apelante/1ºApelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Ao peticionar informando o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo celebrado entre as partes, entendo que ocorreu a desistência tácita do recurso por parte do 2º apelante.
A desistência do recurso, por se tratar de ato perfeito e acabado, produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo, pela perda superveniente do objeto.
Estabelece o artigo 998, do Código Fux, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, a desistência, de ato unilateral, em que a parte que já interpôs o recurso não quer o prosseguimento do procedimento recursal.
Nessa linha, o efeito que deve ser considerado é que composição foi realizada entre os contendores.
Com efeito, a celebração do acordo em data posterior a interposição da apelação caracteriza a ausência de interesse recursal superveniente.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por meio de tal regra, a Carta Magna, dentre outras garantias, autoriza o Estado a criar mecanismos visando estimular a solução dos conflitos sociais de modo célere e efetivo.
Com o advento do Código Fux (Lei nº 13.105/2015), ficou expressamente previsto o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determinando ao juiz estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V), inclusive nos Tribunais, conforme determina o art. 932, I, do Código Fux, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, entendo que a diretriz de busca da autocomposição dos conflitos deve ser aplicada ao caso concreto, de modo a estimular a entrega da prestação jurisdicional no mais breve tempo possível às partes.
De acordo com o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a conciliação configura “meio adequado de solução das controvérsias, em que as partes, de comum acordo e por iniciativa própria, constroem a melhor forma composição da lide” (ADI 5645, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 21/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04/04/2018 PUBLIC 05/04/2018).
Na hipótese dos autos, as partes realizaram a autocomposição ao Id. 14954458, pondo fim ao processo.
Torno definitivo o litígio.
Aplicação do ato homologatório.
Sem necessitar de encaminhar ao douto juízo de origem.
Será um ato ainda demorado.
Provocará um quiasma ao princípio da celeridade processual.
As partes dependem de uma ação do Judiciário.
III — Terço Final Homologo o acordo celebrado entre as partes. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (840 CC 2002).
Extinto o presente processo.
Aplico os artigos 487, III,“b”, c/c, o art. 932, I, do Código Fux.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:03
Homologada a Transação
-
01/04/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SILVEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:07
Juntada de petição
-
10/03/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 11:21
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:47
Juntada de petição
-
22/01/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e JOSE RIBEIRO SILVEIRA - CPF: *25.***.*80-63 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/12/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/11/2021 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SILVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807630-08.2017.8.10.0040 COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ºApelante : José Ribeiro Ferreira Advogada : Verônica Cordeiro Moraes (OAB/MA 20.938) e Outro 1ºApelado : Banco PAN S.A. Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) 2º Apelante Banco PAN S.A.
Advogado Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) 2ºApelado José Ribeiro Ferreira Advogada Verônica Cordeiro Moraes (OAB/MA 20.938) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Vista à PGJ.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:29
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807630-08.2017.8.10.0040 REQUERENTE: JOSE RIBEIRO SILVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018- CGJ/Maranhão.
Intimo a parte recorrente/requerente para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Imperatriz - MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807434-04.2018.8.10.0040
Isael Clarindo da Silva
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Silvestre Ramos Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2018 12:17
Processo nº 0808533-72.2019.8.10.0040
Robert William Soares Sousa
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Waneud de Sousa Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:36
Processo nº 0808533-72.2019.8.10.0040
Robert William Soares Sousa
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 00:36
Processo nº 0806531-66.2018.8.10.0040
Francisca Sonia Sousa Nascimento
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Jose Janio Fonseca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 18:44
Processo nº 0806531-66.2018.8.10.0040
Brdu Spe Zurique LTDA
Francisca Sonia Sousa Nascimento
Advogado: Jose Janio Fonseca da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 14:48