TJMA - 0800011-48.2019.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:57
Baixa Definitiva
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30/09/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de DOMINGAS COSTA E COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:06
Juntada de petição
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03/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800011-48.2019.8.10.0075 - BEQUIMÃO Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogadas: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330) e outras Embargada: Domingas Costa e Costa Advogado: Andreson Santos Costa (OAB/RJ 224.440) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei parcial provimento a recurso interposto por Domingas Costas e Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão que, no bojo de ação pelo procedimento comum que foi ajuizada em seu desfavor por Domingas Costa e Costa, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O dispositivo da decisão monocrática guerreada é o seguinte (id 11631162): Forte nessas razões, estando a decisão estribada em sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso V, do CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 243118220; ii) determinar a repetição simples do indébito, no que tange aos descontos efetuados em razão do aludido contrato durante os meses de agosto/2014 a abril/2019, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e (iii) condenar o apelado ao pagamento à apelante de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Além disso, revogo a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da apelante em sentença.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em atenção ao bom trabalho desempenhado pelo advogado da recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (id 11857871), alega a existência de vícios de ordem pública.
Argumenta, inicialmente, que os juros incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deveriam correr a partir da sentença, dado que o embargante não poderia ter conhecimento acerca da decisão em momento anterior ao arbitramento.
Além disso, pontua que haveria erro na fixação dos honorários de sucumbência, dado que a causa não seria complexa, motivo pelo qual deveriam ser incidentes à razão de 11% (onze por cento).
Pediu, ao final, que seja retificada a decisão.
Apesar de intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões (id 12174372).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
De pronto, não pode ser acolhida a alegação de erro material, no tocante aos juros incidentes sobre o valor da indenização por danos morais.
Com efeito, como foi devidamente fundamentado na decisão, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na espécie, devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se mostra, ainda, válida, sendo verbete de aplicação obrigatória.
Realço, apenas a título exemplificativo, que em recente julgado, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a fluência dos juros de mora partir do evento danoso, em caso semelhante ao aqui tratado, também tocante a indenização por danos morais resultantes de empréstimo consignado viciado (STJ, AREsp nº 1.338.628/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, publ. em 17/10/2018).
Quanto aos honorários de sucumbência, é certo que a decisão foi igualmente fundamentada, considerando todos os requisitos estipulados no artigo 85, §2º, do CPC, com realce ao bom trabalho desempenhado pelo advogado da parte embargada (em atenção ao artigo 85, §2º, incisos I e IV, do CPC), inclusive com a participação em audiência de instrução (id 10041027).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2021 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 07:37
Juntada de Certidão
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27/08/2021 01:31
Decorrido prazo de DOMINGAS COSTA E COSTA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:32
Decorrido prazo de DOMINGAS COSTA E COSTA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2021 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:08
Conhecido o recurso de DOMINGAS COSTA E COSTA - CPF: *57.***.*22-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 19:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:17
Recebidos os autos
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13/04/2021 09:46
Recebidos os autos
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13/04/2021 09:45
Recebidos os autos
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13/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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