TJMA - 0809351-58.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 08:32
Baixa Definitiva
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30/08/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 10:03
Juntada de petição
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10/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de PLAINAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de NEURIAN DE CASTRO COSTA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809351-58.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA APELANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB MA 8.875) APELADO: NEURINAN DE CASTRO COSTA ADVOGADOS: JOSÉ HÉLIO DE BRITO (OAB/MA 13.231) E JOSELY DA CRUZ SOUSA ALMEIDA (OAB/MA 15.566) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL POR ATRASO DE OBRA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 85 do CPC, que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Edmar de Oliveira Nabarro, em 20.09.2021, interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença (Id. 13612731), proferida em 26.04.2019, pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, que nos autos da Ação de Pagamento de Aluguel por atraso de obra, ajuizada em 26.07.2018, por Neurian de Castro Costa e Nikole Cardoso de Castro em desfavor de Plainar Engenharia e Empreendimentos Imobiliários LTDA, assim decidiu: “[…] Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente permaneceu inerte, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Promova-se o cancelamento do feito na secretaria da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais (Id. 13612789), aduz em síntese, o apelante, que “Cumpre salientar que a verba honorária constitui direito autônomo do advogado e integra o seu patrimônio e não o da parte, daí porque entende-se que somente ele tem legitimidade e interesse recursal que não se estende à parte.” Aduz mais que “Nas ações em que o processo é extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda.
O entendimento é da 2ª turma do TRT da 3ª região.” Com esses argumentos, requer: “...a) Que seja provida a presente APELAÇÃO; b) Determine e digne a condenação do Apelado em pagamento de honorários advocatícios devidos ao Apelante no percentual de 10% a 20% dos R$ $ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais)), sobre o valor da ação; c) essa Egrégia Corte Julgadora se digne a manifestar EXPRESSAMENTE no acórdão a ser lavrado sobre os dispositivos legais em referência, em especial aos artigos mencionados no tópico anterior, ficando estes devidamente PREQUESTIONADOS pelas razões já expostas em epígrafe, para fins de eventual interposição de Recurso Especial. “ A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 13612799), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 14446840), “deixa de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que os autores, em 07.07.2012, firmaram contrato de promessa de compra e venda e escritura particular para aquisição de um imóvel, cuja entrega estava prevista para dezembro de 2015, o que não ocorreu, tendo os mesmos sido obrigados a pagar aluguel residencial, razão pela qual requerem o pagamento dos alugueis, danos morais e honorários.
Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito à condenação ou não, em honorários advocatícios sucumbenciais.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte sucumbente deve pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, luz do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DEMORA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte. 2.
No caso, houve pronúncia da prescrição, hipótese de extinção do processo com resolução do mérito.
O completo decurso do prazo, porém, não resultou em absoluto da marcha da tramitação processual, mas, essencialmente, do comportamento da própria exeqúente. 3.
O contexto descrito nos autos dá a idéia de que a Fazenda Nacional foi vencida na presente ação. É, dessarte, sucumbente, e por isso deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo magistrado de primeira instância. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.719.335/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma DJe 9/4/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo,
ante ao exposto, em interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para condenar a parte sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6/A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
14/07/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 08:42
Conhecido o recurso de NEURIAN DE CASTRO COSTA - CPF: *22.***.*41-20 (REQUERENTE) e provido
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08/07/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 17:38
Juntada de petição
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30/12/2021 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de NEURIAN DE CASTRO COSTA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de PLAINAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809351-58.2018.8.10.0040 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/11/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:00
Recebidos os autos
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12/11/2021 08:00
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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