TJMA - 0000002-47.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:23
Juntada de petição
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21/06/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:23
Juntada de termo
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20/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
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16/06/2022 17:53
Juntada de petição
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06/06/2022 12:24
Juntada de petição
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16/05/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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07/05/2022 19:20
Juntada de petição
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23/04/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 08:14
Processo Desarquivado
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22/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:50
Juntada de petição
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29/09/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 14:26
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 09:26
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:08
Juntada de petição
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13/09/2021 17:07
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 2-47.2019.8.10.0099 Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente: Antonia Joelma Alves de Miranda Oliveira Requerido: Cemar “Companhia Energética do Maranhão”. SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte demandante ingressou com a presente lide objetivando a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado pela requerida na fatura, totalizando R$ 1.141,96 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), bem como a condenação do requerido, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A defesa, por seu turno, sustenta, em sede de contestação, que o procedimento de apuração do débito é regular, que o débito cobrado é legítimo e que inexiste dano indenizável, ressaltando a inadmissibilidade da inversão do ônus prova, pois ausentes os requisitos autorizadores.
SEM PRELIMINARES.
DO MÉRITO.
De acordo com a requerente, o débito referente ao período de 17.06.2017 a 25.11.2017 (contrato nº 33145160), foi constatado de forma unilateral, correspondendo a consumo de energia elétrica não faturado por suposta irregularidade (desvio) na medição.
Em contrapartida, a parte requerida se limitou tão somente a afirmar a regularidade do procedimento de apuração do débito sem juntar documentos que comprovem que abriu procedimento administrativo contra a parte demandante.
Ressalte-se que, mesmo com abertura de tal procedimento, faria-se imprescindível a oportunização do exercício do direito de defesa a outra parte em face das conclusões que foram lançadas no laudo de inspeção técnica.
Isto porque, uma vez constatada a existência de irregularidade, nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deveria acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica, conforme as disposições do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
No entanto, a companhia requerida prefere encurtar o caminho e adotar as providências por mão própria.
Sucede que, ao adotar tal conduta, infringe a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. os direitos básicos do consumidor, como o de informação previsto no art. 6º, III do CDC, e o do devido processo legal, ainda que de natureza administrativa.
In casu, conclui-se que a perícia unilateral realizada pela requerida na Unidade Consumidora (UC) não pode servir para comprovar a fraude alegada e, em consequência, justificar a imposição da multa, pois não foram obedecidos os critérios estabelecidos na legislação pertinente à matéria (art. 129 da Resolução nº 414/2010 ANEEL).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DO TOI E RETIRADA DO MEDIDOR.
INFRINGÊNCIA À REGRA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. 1.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 2.
Ainda que seja possível atribuir a existência de irregularidade do medidor, a lavratura do TOI não observou o previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente no que tange à necessidade de presença do consumidor no momento do ato ou daquele que, em nome do consumidor, pudesse acompanhar a inspeção. 3.
No caso, evidenciado o descumprimento da regra legal, impõe-se a nulidade do procedimento e da consequente cobrança a título de recuperação de consumo de energia nele alicerçada. 4.
Entendimento da jurisprudência dominante nesta Corte e nas Turmas Recursais da Fazenda Pública.
APELAÇÃO PROVIDA (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS).
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-32 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) (grifo nosso). Insta salientar, que a assinatura de TOI (termo de ocorrência de inspeção) (fl. 07), não conduz à existência de contraditório e ampla defesa, que requer procedimento administrativo instaurado pela Ré, não evidenciado nos autos, que oportunize ao Requerente apresentar manifestação, diante de imputação de fato tipificado como crime.
Ademais, é imprescindível consignar que as partes do processo se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme art. 2º e 3º do CDC.
Destaca-se que a legislação consumerista prevê a regra da “inversão do ônus da prova”, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, embora esta não eximia a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados e a sua verossimilhança.
No caso em tela, deve-se analisar se há verossimilhança entre o alegado e as provas.
Nesse sentido, a parte colacionou para comprovar o alegado: a) a cobrança indevida no valor de R$ 570,98 (quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos) (fl. 09), b) TOI (termo de ocorrência de inspeção) (fl. 07).
Além disso, a parte requerente relatou na audiência que: “(…) que os prepostos informaram ao seu filho que tinham mexido no medidor e ele estava parado; que informaram que o consumo não registrado era referente a um período de 2017 (…); e esta reiterou que ela deveria pagar o débito referente ao consumo que não teria sido registrado pelo contador; que trocaram o medidor; que nunca mexeu no medidor; que antes da troca do medidor a fatura da energia vinha em média por volta de R$ 18,00 e R$ 19,00, e que após a troca a conta continua R$ 20,00 R$ 24,00; que o medido foi trocado no ano de 2017”.
A testemunha Suelene Cunha Sá da Silva também relatou que: “não presenciou o momento em que os funcionários da requerida disseram que havia problema no contador da autora; que somente ouviu da requerente e de seu filho o comentário de que haviam realizado um “gato” de energia”.
Dessa forma, uma vez que presentes os pressupostos, inverte-se o ônus da prova.
No ponto, a parte demandada, em sede contestação, não trouxe provas que comprovassem a regularidade do procedimento administrativo adotado.
Como normalmente têm ocorrido, os funcionários da concessionária realizam a vistoria, permanecendo o consumidor hipossuficiente alheio ao procedimento, pois, mesmo quando acompanha a perícia, não tem condições técnicas para refutar o laudo apresentado pela concessionária, tendo que se resignar diante dos incompreensíveis valores apresentados, unilateralmente calculados.
Corroborando o alegado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE DE MEDIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
FALHA NA REALIZAÇÃO DO ACONDICIONAMENTO DO RELÓGIO MEDIDOR EM INVÓLUCRO ESPECÍFICO E LACRADO, SEGUNDO § 5º, ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010.1.
In casu, a apelante não demonstrou a entrega do comprovante do lacre do invólucro específico, para acondicionamento e transporte do aparelho retirado, segundo dispõe o artigo 129, § 5º, da Resolução 414/2010.
Assim, havendo falha no procedimento de apuração de irregularidade na UC, não há que falar em existência de saldo devedor a ser pago pela apelada .2.
Esta imposição se destina a dar segurança ao consumidor, para que tenha a certeza de que o medidor a se inspecionar não tenha sofrido qualquer alteração externa no período entre sua remoção e a perícia.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00713727520198090051, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020) (grifo nosso). ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
DESVIO DE ENERGIA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVAS UNILATERAIS.
NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A INSPEÇÃO TÉCNICA SE DEU NOS MOLDES DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010.
SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-91 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifo nosso).
Portanto, tenho como indevido os valores retroativos cobrados da parte autora porque auferidos em contrassenso às normas que arregimentam o procedimento.
Por tal razão, não deve prevalecer o termo trazido aos autos (fl.14), pois é derivado de uma dívida inexistente.
Quanto ao indébito em dobro em demandas consumeristas, o STJ fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 (grifo nosso). No presente caso, a dívida foi constituída a par dos regimentos legais, mas teve como intuito a reversão dos prejuízos alegados pelo réu.
Portanto, nota-se a boa-fé objetiva, apesar de ter procedido de forma errônea quanto ao procedimento.
Portanto, em atenção ao entendimento fixado pelo STJ, entendo que o indébito deverá ser restituído de forma simples.
Analisando a fatura acostada à fl. 10, pode-se observar que a autora comprovou a cobrança no valor de R$ 570,98 (quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos).
Assim, serão devidos de forma simples os valores eventualmente pagos pela autora com relação ao montante cobrado.
Quanto ao dano moral, ressalta-se que a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral passível de ser indenizado.
Sendo assim, considerando que não há nos autos qualquer prova que indique ter a parte autora sofrido alguma ofensa de ordem imaterial, no que tange a sua honra objetiva ou subjetiva, o indeferimento do pleito indenizatório a título de danos morais, é medida que se impõe.
No mesmo sentido, salienta Sérgio Cavalieri Filho: “[…] o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana, os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material [..]”.1Desta forma, uma vez que não foram provados maiores dissabores, tenho por não caracterizado dano moral indenizável.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS PAGAMENTOS INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESACOLHIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓ, DANOS MORAIS, SOBRETUDO QUANDO A DEVEDORA OSTENTA VÁRIAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS.
SENTENÇA QUE VAI MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*17-00, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 04-02-2020) (grifo nosso).
Portanto, não havendo prova de ofensa ao direito de personalidade da parte demandante, não há que se falar em reparação a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por Antonia Joelma Alves de Miranda Oliveira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A para: 1) DECLARAR a inexistência do débito na ordem de R$ 570,98 (quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos) na Conta Contrato da parte autora n. 33145160, de competência 11/2017, com vencimento em 12/05/2018; 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso, de forma simples, dos valores eventualmente pagos pela autora quanto ao débito ora nulificado, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento indevido.
Quanto ao dano moral, julgo improcedente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada nos autos). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 .ed.
Malheiros Editores: São Paulo. 2007. p. 105. -
02/09/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:50
Recebidos os autos
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13/05/2021 12:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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