TJMA - 0801178-75.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801178-75.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS -OAB/ MA13930 Promovido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -OAB/ BA29442 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta aposição de impressão digital do autor e assinatura a seu rogo, bem como assinaturas de supostas testemunhas.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e de papiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade do documento e da impressão digital aposta nos campos “emitente”, “rubricas” e “digital do cliente”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa e analfabeta, fatos que corroboram ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/12/2020 10:31
Juntada de termo
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07/12/2020 08:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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23/11/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2020 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/11/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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22/11/2020 09:28
Juntada de petição
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06/11/2020 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2020 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/10/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/10/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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26/10/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/10/2020 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:18
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/08/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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11/08/2020 17:43
Juntada de contestação
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21/07/2020 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 15:16
Juntada de petição
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25/06/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 14:14
Audiência conciliação designada para 12/08/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/03/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/03/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/03/2020 09:18
Juntada de Certidão
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28/02/2020 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/01/2020 10:05
Juntada de Certidão
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31/10/2019 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2019 22:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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