TJMA - 0802975-76.2019.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 08:19
Baixa Definitiva
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01/10/2021 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2021 23:59.
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07/09/2021 09:58
Juntada de petição
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03/09/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802975-76.2019.8.10.0022 – COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1º Apelante : BANCO PAN S.A.
Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) 2º Apelante : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) Apelado : JOSE RAIMUNDO BORGES LEAL, Advogado : WALTER RODRIGUES (OAB/MA 12.035) Proc. de Justiça : DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Relator : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BANCO PAN S.A. (Banco Panamericano) e BANCO BRADESCO S.A. interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando, solidariamente, os Bancos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 e restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
O Banco Panamericano alega, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Diz que o valor de R$16.572,34 foi transferido à conta bancária do apelado, conforme documento anexa aos autos.
Menciona que somente faz empréstimos aos titulares de conta bancária, tendo agido de boa-fé ao celebrar o presente contrato, de forma que as cobranças são mero exercício regular de direito, afastando o dano moral e material.
Quanto ao dano moral, caso mantido, requer a redução para patamar proporcional e razoável a ser estabelecido pelo julgador.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Já o Banco Bradesco alega a necessidade de perícia grafotécnica no suposto contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, pois constaria a assinatura do apelado.
Também defende a regularidade na abertura da conta bancária junto ao apelante, afastando a ocorrência de ilícitos.
Busca, dessa forma, afastar o dano moral e material, e caso mantido, que seja reduzido o valor indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
A preliminar alegada pelo Banco Bradesco se refere ao cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela parte.
Ocorre, porém, que as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo o Banco Bradesco silenciado (ID nº 11421242).
Já o Banco Pan informou que não tinha mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, o Banco Bradesco foi intimado para comprovar como foi criada a conta-corrente na qual foi efetuado o depósito do empréstimo, bem como juntar a documentação pessoal do contratante, ficou novamente em silêncio.
Assim, descabido, neste momento processual, requerer a nulidade do processo por ausência de perícia grafotécnica, já que não houve manifestação hábil da parte recorrente.
Ademais, diante das provas produzidas nos autos, o magistrado, como destinatário das provas, verificando a presença de todos os requisitos para julgamento poderá antecipá-lo, sem que isso cause cerceamento de defesa.
Dessa forma, afasto a nulidade alegada pelo Banco Bradesco.
Quanto ao mérito da lide, verifico que o Banco Bradesco não conseguiu provar a regularidade da abertura da conta bancária pelo apelado.
Primeiramente, tal conta foi aberta na cidade de São Luís domicílio diverso do requerente/recorrido.
Ademais, mesmo intimada não apresentou as informações e os documentos utilizados para abertura da referida conta bancária.
Ressalto que os extratos bancários apresentados demonstram que a conta foi utilizada apenas para recebimento do empréstimo consignado, sem nenhuma movimentação posterior, conforme informado pelo próprio banco.
Com isso, entendo que não agiu com zelo ao permitir que terceiros, utilizando-se de documentos falsos, já que o documento trazido pelo banco sequer é possível identificar a foto, abrisse conta bancária.
Por sua vez, o Banco Pan ao celebrar o empréstimo consignado, também com base em documentos falsos, efetuou o depósito em conta também proveniente de fraude.
Da mesma forma, não tomou a cautela necessária para celebração do empréstimo consignado.
Logo, os bancos falharam nos seus ônus probatórios (art. 373, inc.
II, CPC), pois não comprovaram a regularidade tanto na abertura da conta bancária quanto na celebração do empréstimo consignado.
E, enquanto instituições bancárias responsáveis, devem responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Com isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Quanto aos danos morais, fixados no valor de R$7.000,00, concluo que se encontra acima do valor fixado em diversos outros julgamentos por esta Câmara, que é de R$5.000,00 para os casos de empréstimos consignados ilegais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima.
VI.
Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Dessa maneira, os danos morais devem ser reduzidos para o valor de R$5.000,00.
Quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária, entendo que não merece reforma, pois fixados de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à colenda primeira câmara cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, a fim de reduzir os danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e JOSE RAIMUNDO BORGES LEAL - CPF: *78.***.*74-53 (REQUERE
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24/08/2021 14:56
Juntada de petição
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18/08/2021 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 07:41
Recebidos os autos
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15/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
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15/07/2021 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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