TJMA - 0000314-71.2016.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 08:42
Baixa Definitiva
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25/01/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de novembro de 2021 a 16 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000314-71.2016.8.10.0117 – PJe.
Agravante : Rosimeire de Araújo Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
A autora ajuizou ação questionando a realização de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos empréstimos que diz jamais haver realizado.
A inicial, datada de 17/03/2016, foi instruída com cópia do instrumento procuratório (com data de 12/05/2014) declarada autêntica pelo advogado subscritor.
II.
Considerando o fato de a procuração juntada aos autos pelos advogados da autora “consistir em mera cópia”, e, mais, “como medida acauteladora de direitos e preventiva de fraudes em demandas repetitivas”, conforme já constatado naquela unidade jurisdicional, o magistrado reputou “salutar intimação do procurador dos autores para apresentação de procuração original”, o que deveria ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
III.
Ao assim agir, o juiz apenas cumpriu o seu mister de conduzir o processo atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a razoabilidade, a legalidade e a eficiência (art. 8º, CPC), bem assim de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), para o que determinou a regularização do vício (art. 76, CPC).
IV.
Não tendo havido o cumprimento da determinação judicial, correta foi a extinção do feito sem resolução do mérito.
V.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Agravo Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
25/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2021 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 22:00
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 21:26
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000314-71.2016.8.10.0117 – PJE.
Agravante : Rosimeire de Araújo.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros.
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC), querendo, apresentar contrarrazões. Após, façam-se conclusos estes autos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/08/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:56
Sentença confirmada
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21/01/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 00:12
Recebidos os autos
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21/10/2020 00:12
Conclusos para despacho
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21/10/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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