TJMA - 0801835-63.2017.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2023 08:41
Juntada de Ofício
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03/05/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS MAIDANA DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MATHEUS MAIDANA DE LIMA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:01
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 09/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:40
Juntada de petição
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15/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/03/2023 22:27
Juntada de apelação
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01/03/2023 17:58
Juntada de apelação
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07/02/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 17:48
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:51
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:34
Decorrido prazo de MATHEUS MAIDANA DE LIMA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:53
Decorrido prazo de MATHEUS MAIDANA DE LIMA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/06/2022 04:32
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:35
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS MAIDANA DE LIMA em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:07
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 05:20
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:05
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:05
Decorrido prazo de MATHEUS MAIDANA DE LIMA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:05
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:44
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:17
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:14
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:08
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:06
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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17/09/2021 11:09
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801835-63.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ODILA MARIA STRAGLIOTTO e outros (3) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO - MS15233, MATHEUS MAIDANA DE LIMA - MS18990 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO - MS15233, MATHEUS MAIDANA DE LIMA - MS18990 PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502 e AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA OAB: PI5539 do(a) ATO ORDINATÓRIO ID nº 52440141, a seguir transcrito: " ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Art. 1º, XL do Provimento 222018: Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Balsas, 13/09/2021. MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria".
BALSAS/MA, 13/09/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
13/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:13
Juntada de cópia de decisão
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13/09/2021 05:03
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 17:42
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801835-63.2017.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ODILA MARIA STRAGLIOTTO e outros (3) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO - MS15233, MATHEUS MAIDANA DE LIMA - MS18990 PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA - OAB PI5539 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Advogados autor Dr(a).
TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO - MS15233, MATHEUS MAIDANA DE LIMA - MS18990,e Advogados requeridos, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, advogado 3ª interessado AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA - OAB PI5539, da sentença id 51428913, a seguir transcrita: "SENTENÇA ODILA MARIA STRAGLIOTTO, LAURINDO ANTÔNIO STRAGLIOTTO, JOÃO ROBERTO STRAGLIOTTO, JAIRO LUIZ STRAGLIOTTO e ANTÔNIO BERTIPAGLIA, este último na qualidade de assistente litisconsorcial, demandam contra RISA S.A em ação anulatória de negócio jurídico (resolução contratual) c/c perdas e danos, com valor da causa atribuído em R$ 18.829.025,00 (dezoito milhões, oitocentos e vinte e nove mil e vinte e cinco reais).
Narra a inicial que: Em 21/12/2012, os autores e o assistente firmaram com a empresa requerida PROMESSA DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PERMUTA DE ÁREAS ENTRE CONDÔMINOS e aditivo contratual, em 18/06/2013.
No negócio estes se comprometeram a vender à parte requerida parte dos imóveis de matrículas nº 2.266, 2.268, 2.267, 2.290 e 2.295, bem como a integralidade dos imóveis de matrícula nº 2.269, 2.271 e 2.296, todos do Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, totalizando uma área de 5.705,76,53 ha, pertencente a uma área maior de 11.096,00 ha.
O valor acertado entre as partes foi de aproximadamente R$ 18.829.025 (dezoito milhões oitocentos e vinte e nove mil e vinte e cinco reais).
A forma de pagamento pactuada foi à vista, no que se refere as dívidas bancárias, penhoras, hipotecas e outras assumidas pela compradora.
O restante do valor seria pago no ato do registro das escrituras dos imóveis em nome da compradora.
Dos valores a serem pagos, haveria a retenção de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), depositados em conta bancária da compradora, para a regularização da área total de 11.096 ha, com base na Lei nº5.966/2010 – Lei de Regularização Fundiária do Estado do Piauí.
A quantia deve ser entregue ao vendedor ANTÔNIO BERTIPÁGLIA, após a comprovação da regularização fundiária da área maior em que se encontram as áreas objetos do compromisso negocial.
Quanto as obrigações da compradora, no que tange ao pagamento das dívidas, aludem que estas foram pagas, ou a maior parte delas, uma vez que não lhes foram prestadas informações detalhadas e comprovantes sobre as aludidas operações.
Afirmando a quitação de dívidas em montante equivalente ao valor de um dos imóveis objeto do contrato, em 18/11/2013, a compradora realizou o ato de transferência da área rural, matrícula nº2.296, antes conhecida por Fazenda Londrina, agora denominada Fazenda Ribeirão, com área de 1.902,63,10 ha, conforme registro nº R.5/2.296 junto ao CRI de Ribeiro Gonçalves-PI.
Restando pendente o adimplemento das obrigações de transferência e pagamento em relação às demais matrículas, em 17/03/2014, o Sr.
ANTONIO BERTIPAGLIA averbou junto às matriculas dos imóveis, parecer emitido por Procurador do INTERPI, Sr.
MILTON JOSÉ DA ROCHA DE CARVALHO, para fins de comprovação da regularização dos imóveis.
No entanto, a compradora se recusa a comparecer ao cartório para realizar as devidas transferências e se mantém inerte às notificações dos vendedores, não tendo até o momento apresentado justificativa plausível para não prosseguir com as transferências das propriedades, seguido do pagamento do preço, numa estimativa de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Conforme cláusula décima, o contrato pode ser rescindido quando descumprida qualquer das cláusulas, arcando o responsável pelo descumprimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Apresentados os fatos e fundamentos jurídicos, pugnam pela resolução do contrato, por culpa exclusiva da compradora- requerida, com condenação ao pagamento de multa contratual de 10%, mais perdas e danos referentes ao imóvel transferido, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor atual da propriedade, a ser avaliado por meio de perícia.
Justiça gratuita concedida aos autores, após provimento do Agravo de Instrumento nº 0800750-86.2018.8.10.0000 (ID 15746699).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 10054625.
Preliminarmente, houve impugnação à concessão da justiça gratuita e arguição de carência da ação por ausência de título em que se funda o pedido.
No mérito, alude que a obrigação assumida pelos vendedores, de aquisição dos títulos de propriedade junto o INTERPI mediante pagamento das áreas, não foi cumprida, o que impede os atos de transferência seguido do pagamento do preço.
Assevera que o parecer de um Procurador do INTERPI não tem validade jurídica para fins de regularização fundiárias dos imóveis, conforme exigido contratualmente e nos termos da Lei nº 5.966/2010.
Arguindo que, até o presente momento, não houve a conclusão do aludido contrato por motivos alheios à sua vontade, sustenta a impossibilidade de rescisão contratual, bem como da cobrança de multa contratual.
Defende, ainda, a ausência de dever de indenizar quanto às perdas e danos referente ao imóvel, matrícula nº2.296, atualmente denominado Fazenda Ribeirão.
Afirma que houve o pagamento de R$ 4.974.228,37 (quatro milhões, novecentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na forma quitação de dívidas dos vendedores, conforme estabelecido no contrato.
Pugnou pela total improcedência da ação, com condenação dos autores às penas da litigância de má-fé.
Em réplica, os autores, dentre outras questões, pedem o afastamento da preliminar de carência da ação, em razão da juntada, naquela ocasião, do contrato assinado por duas testemunhas e reconhecido em cartório.
No mérito, reiteram os pedidos da inicial.
ANTÔNIO BERTIPAGLIA apresentou intervenção de terceiros (ID 12248906), na qualidade de assistente litisconsorcial dos autores, ratificando os termos da exordial.
Decisão ID 20319930 admitiu a intervenção de terceiro e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulada pela parte autora para fins de exploração agrícola dos imóveis.
Instados a se manifestar acerca das provas que tencionam produzir, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, ao passo que a requerida, além da prova testemunhal, pugnou pela realização de perícia a fim de demonstrar que os autores vêm explorando os imóveis com fins econômicos, desconstruindo o alegado dano sofrido (ID´s 210738869 e 21463905).
Decisão saneadora do feito reside no ID28099003.
Na oportunidade, restaram as afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e postergada análise da necessidade do laudo pericial para momento posterior à audiência de instrução.
Assentada da audiência de instrução juntada no ID 45897178.
As razões finais vieram na forma de memoriais, ID´s 46835577, 47030456 e 47113109.
EIS A SÍNTESE DA FASE INSTRUTÓRIA.
A SEGUIR, AS RAZÕES DE DECIDIR.
O deslinde do feito passa pela análise de descumprimento de obrigações contratual, para fins de incidência da cláusula de resolução do negócio, mais aplicação da cláusula penal e apuração de eventuais perdas e danos.
Nos idos de 2012, as partes firmaram um PROMESSA DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PERMUTA DE ÁREAS ENTRE CONDÔMINOS, com aditivo contratual em 18/06/2013.
No negócio, os autores e o assistente se comprometeram a vender à parte requerida parte dos imóveis de matrículas nº 2.266, 2.268, 2.267, 2.290 e 2.295, bem como a integralidade dos imóveis de matrícula nº 2.269, 2.271 e 2.296, todos do Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, totalizando uma área de 5.705,76,53 ha, pertencente a uma área maior de 11.096,00 ha.
O valor acertado entre as partes foi de aproximadamente R$ 18.829.025 (dezoito milhões oitocentos e vinte e nove mil e vinte e cinco reais), realizado na modalidade ad mensuram, tendo como base o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por hectare.
A forma de pagamento pactuada foi à vista e em duas etapas: (a). quitação das dívidas bancárias, penhoras, hipotecas em nome dos vendedores e/ou vinculadas aos referidos imóveis; (b). o restante pago no ato do registro das escrituras dos imóveis em nome da compradora.
A divergência entre as partes tem início quanto ao cumprimento da obrigação assumida por um dos vendedores, ANTÔNIO BERTIPAGLIA, acerca da regularização fundiária da área maior de 11.096 ha, onde se encontram encravadas as áreas objetos da negociação, cerca de 5.705,76,53 ha.
DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Nos contratos bilaterais, os contratantes têm o dever de cumprir com as obrigações assumidas, não podendo ser exigido o cumprimento de uma parte contratante, quando não demonstra a outra o cumprimento de sua parte na avença.
Segundo orientação do STJ, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, correspondente à transposição para o processo da máxima civilista do exceptio non adimplenti contractus (REsp 826.781/RS).
Examinando o compromisso contratual em questão observa-se que dos valores a serem pagos, houve a previsão de retenção de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para fins de regularização da área total de 11.096 ha, com base na Lei nº5.966/2010 – Lei de Regularização Fundiária do Estado do Piauí.
In litteris: DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – [...].
Parágrafo Primeiro – Dos valores a serem pagos conforme cláusula acima, haverá a retenção de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) que ficarão depositados em conta bancária da Compradora, para liberação da área total de 11.096hectares, sendo que somente após a liberação da área total o Sr.
Antonio Bertipáglia receberá o saldo remanescente, com base na Lei Estadual 5.966/2010, Parágrafo 1º, item III, cuja regularização fundiária será feita por arrecadação sumária administrativa, aquisição dos Títulos ou qualquer outro documento robusto do Estado do Piauí que recaem sob a área, de forma a regularizar todas as pendências aquisitivas existentes, valor este remanescente que será usado para pagamento das custas, despesas e demais referentes a aquisição destes títulos, arrecadação sumária ou qualquer outro documento robusto do Estado do Piauí que recaia sobre toda a área, sendo que o remanescente será entregue diretamente ao Sr.
Antonio Bertipaglia ou a quem este determinar após a entrega do documento, sendo que a Compradora terá prazo máximo de 15 dias uteis para liberação do saldo remanescente. (destaquei) Os vendedores afirmam a satisfação da regularização fundiária da área, atestada por parecer de Procurador do INTERPI, emitido em 17/03/2014, o qual foi devidamente averbado na matrícula de cada imóvel objeto da negociação, conforme exigência contratual.
De outro lado, a compradora refuta a alegação dos vendedores asseverando que o documento não tem validade jurídica para os fins pretendidos.
Com razão, a compradora.
Dos termos contratuais claramente se vê que a regularização fundiária foi consignada, expressamente, como condição prévia aos atos de transferências de titularidade dos imóveis, devendo observar a Lei de Regularização Fundiária do Estado do Piauí – Lei nº5.966/2010.
Necessária a transcrição de alguns dispositivos da lei de regência, in verbis: Lei 5.966/2010.
Art. 6º Os atos administrativos necessários à regularização fundiária de que trata esta Lei são de competência do INTERPI.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio do INTERPI e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado a efetuar composições administrativas e/ou judiciais e a transigir com o fim de regularizar terras presumidamente de domínio público e que estejam sobre o domínio privado e cumprindo a sua função social, inclusive aquelas que sejam objeto de ações judiciais pendentes de julgamento em qualquer instância. § 1º A autorização contida neste artigo visa evitar e solucionar os litígios sobre terras de forma a assegurar o domínio das terras presumidamente públicas aos produtores de boa-fé que as tenham adquirido através de títulos públicos originários de atos equivocadamente praticados por municípios, cartórios e de demarcações presumidamente viciadas. § 2º As composições em ações judiciais feitas pela PGE e INTERPI serão submetidas à homologação da autoridade judiciária competente.
Nota-se que a decisão quanto à regularização fundiária dos imóveis rurais no Estado do Piauí é de competência do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, com participação da Procuradora Geral do Estado – PGE.
A par disso, ainda que se discuta acerca da natureza do ato (complexo ou composto), é inconteste que, para a validade do ato, entre outros requisitos, a formação dar-se-á com a manifestação de dois órgãos distintos do Poder Executivo do Estado do Piauí.
No detalhe, o parecer que reside no ID 37522904, emitido em 17/03/2014, pelo Procurador do INTERPI, Sr.
Milton José da Rocha de Carvalho, e aprovado pelo Diretor Geral do mesmo Instituto, Sr.
Judas Tadeu de Andrade Maia, é desprovido de manifestação de representante da Procuradoria Geral do Estado, ferindo sua validade quanto ao aspecto do agente competente.
Vale pontuar que, a convalidação do ato, ainda que possível, por meio da ratificação, não se vislumbra possível no caso em questão.
Isso porque, em resposta à consulta feita pelo próprio INTERPI sobre a viabilidade jurídica do primevo parecer, sobreveio novo parecer da PGE/CS/INTERPI nº33/2014, emitido em 17/11/2014, pelo Procurador do Estado, Sr.
Daniel Felix Gomes Araújo, aprovado Procurador Geral Ajunto para Assuntos Administrativos do Estado do Piauí, Sr.
Alex Galvão Silva, e acolhido pelo Diretor Geral do INTERPI, Sr.
João Batista de Freitas Junior, opinando pela inviabilidade jurídica do deferimento do pedido formulado pelo particular.
O documento ressalta trecho de ofício expedido pelo Diretor Geral do INTERPI (Ofício nº560/2014) com os seguintes esclarecimentos: “É necessário esclarecer que a solicitação feita no requerimento está equivocada (como fora explicado pelo mesmo, pessoalmente, nesta Autarquia), o mesmo não requer a regularização fundiária e sim que seja analisada a legitimidade do título apresentado conforme parecer Autárquico (Dr.
Milton José Rocha de Carvalho) às fls.18 a 20 em anexo”.
Em seguida, o parecerista complementa: “[...] Entende-se, por esses dizeres, que o particular apresenta documento de propriedade de imóvel à autarquia fundiária estadual e pede-lhe que declare se são legítimos ou não.
Supõe-se que, com isso, pretenda obter a utilidade ou comodidade de um acréscimo de segurança a seus negócios privados envolvendo o imóvel de que trata o título.
Fica claro que o interesse nessa atividade pertence ao particular requerente. [...] Ocorre que o particular pleiteia manifestação formal do INTERPI sobre direito de propriedade sobre determinado imóvel, com base, exclusivamente, nos elementos que ele próprio fornece.
Dessa maneira, há certo controle do particular sobre a extensão da análise empreendida pelo Poder Público.
Se, dessa análise de elementos limitados, resultar manifestação consentânea com os interesses do requerente, essa manifestação certamente será usada em desfavor do ente público se este vier futuramente a entender, com base em ampla análise posteriormente feita, que há algum defeito na cadeia dominial a indicar propriedade pública do bem. 4.
CONCLUSÃO Opina-se pela inviabilidade jurídica do deferimento do pedido formulado pelo particular, tal como entendido no esclarecimento feito pela autoridade consulente. (destaquei) Em arremate, pelo apreço ao debate, ainda que desconsideradas tais evidências acerca da invalidade do referido ato, eclode mais um defeito que se faz digno de nota.
Apesar de não se fazer constar da averbação ao pé das 8 (oito) matrículas dos imóveis objetos da negociação, o objurgado parecer, conclamado pelos vendedores para atestar a legitimação fundiária, é restrito à análise da consulta feita quanto ao imóvel de matrícula nº2.296 (Fazenda Ribeirão, antes denominada Fazenda Londrina), não podendo ser interpretado de modo extensivo aos demais imóveis, em clara fuga aos limites da apreciação do parecerista.
Senão vejamos: PROCURADORIA JURIDICA DO INTERPI REQUERENTE: RISA S.A IMÓVEL: FAZENDA RIBEIRÃO XX ÁREA: 1.902,63,10 HA MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES/PI COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI O solicitante requer desta Autarquia manifestação acerca da legalidade da documentação do imóvel de sua propriedade, no que tange ao destacamento do patrimônio público para o privado e requer que seja ratificado que não há necessidade de área ser submetida ao procedimento discriminatório ou a uma arrecadação administrativa, de acordo com a Lei Estadual nº5.966/2010, haja vista que o referido imóvel tem origem legal (folha de pagamento em processo transitado em julgado) dentro do julgamento da Data a qual pertence.
Os dados referem-se a Empresa Risa S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 06.855.894/001-88, legítimo proprietário da Fazenda Ribeirão XX, matrícula R-4-2.296, livro 2-Q, fls.48, com área de 1.902,63,10 há; devidamente certificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, encravada na zona rural do município de Ribeiro Gonçalves – PI.
Afastada a qualidade de “documento robusto” do parecer juntado pelos vendedores e à míngua de provas nos autos quanto a existência de arrecadação sumária administrativa (art. 8º), aquisição de títulos de domínio (art.9º), ou prova de composição em ações judiciais, com participação da PGE e do INTERPI, devidamente homologada pela autoridade judiciária competente (art.7º, §2º), mister concluir que os vendedores não lograram êxito em demonstrar a regularização fundiária exigida textualmente como condição para execução dos atos de transferência de pagamento do preço ajustado.
Ademais, há de se ressaltar a estipulação contratual de que a transferência dos imóveis em nome do vendedor Antônio Bertipáglia e seus sócios (matrículas 2.294, 2.292, 2.291, 2.295, 2.290, 2.266, 2.268 e 2.267) deverão ser transferidas a todos os vendedores e anuentes (permuta) e repassadas primeiramente à família Stragliotto, que fará a transferência da parte ideal descrita no memorial descrito (área aproximada de 5.705 ha) diretamente à Ribeirão S.A, atualmente denominada Risa S.A (compradora).
Levada a questão para análise em segunda instância, a Segunda Câmara Cível, em 13/04/2021, deu provimento ao agravo interno em agravo de instrumento nº0805462-85.2019.8.10.0000, para, reformar a decisão monocrática e reconhecer que o inadimplemento contratual também se deu por culpa dos vendedores, já que estes não providenciaram a transferência dos imóveis para sua titularidade como previsto na cláusula oitiva do instrumento contratual.
Por oportuno, transcrevo ementa do acórdão mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Reanalisando os autos constato que o inadimplemento contratual também se deu por culpa dos ora agravados, já que estes não providenciaram a regularização dos imóveis, a exemplo dos imóveis de matrículas nº 2268, 2267 e 2269, que ainda permanecem em nome de José Panice (ID nº 7451453 - Pág. 2) e de Ivo Ceciliano (ID nº 7417600), conforme destacou o ilustre parecer ministerial.
Ausência de demonstração de plano a probabilidade do direito invocado.
II.
Como bem entendeu a decisão de 1º grau, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada no feito de origem, nos termos do art.300 do CPC.
III.
Agravo interno provido.
Nesse passo, sem demonstração prévia do cumprimento de sua obrigação, não é dado aos vendedores exigir o cumprimento de obrigação assumida pela compradora, tampouco acionar a cláusula de resolução contratual, mais indenização por perdas e danos, vez que ausente conduta ilícita praticada pela contraparte.
DA ACEITAÇÃO TÁCITA.
Com base no sobredito, aplica-se ao caso em debate, a exceptio non adimpleti contractus, regra basilar da teoria geral dos contratos, prevista no artigo 476 do Código Civil Brasileiro, que pode ser conceituada como a faculdade que tem uma das partes de recusar-se a cumprir a obrigação, quando a parte contrária, por sua vez, à sua não deu cumprimento.
Tipificada expressamente no art. 476 do Código Civil Brasileiro, alude-se a essa figura jurídica a noção de direito potestativo, atuando como remédio para o contratante que possui interesse na manutenção da relação obrigacional e no adimplemento da contraparte.
Cabe-se refletir, então, acerca da possibilidade do exercício de renúncia tácita à oposição dessa exceção.
Os vendedores argumentam que ao transferir a titularidade da matrícula nº2.296 (Fazenda Londrina – hoje Fazenda Ribeirão), a compradora aceitou tacitamente o status do imóvel acerca da regularidade fundiária, de modo que o mesmo comportamento deve ser observado quanto às demais matrículas da negociação, sob pena de ofensa à legítima confiança da outra parte decorrente da conduta inicial.
DATA VÊNIA, a tese de aplicação do instituto do venire contra factum proprium não tem lugar no caso em particular.
A expressão venire contra factum proprium significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva.
Não obstante, na hipótese em apreço, a análise da ordem cronológica com se deram os fatos não se dessume comportamento contraditório por parte da compradora.
Explico.
Como dito no introito, a promessa de compra e venda foi firmada entre as partes em 21/12/2012, aditada em 18/06/2013, e, logo após, em 18/11/2013, com base em escritura pública de compra e venda, a compradora, transferiu a seu favor a propriedade da matrícula nº2.296, conforme registro nºR-5/2.296 lavrado pelo CRI de Ribeiro Gonçalves-PI.
Mais adiante, em 17/11/2014, após consulta sobre a viabilidade jurídica de parecer emitido em 17/03/2014, sobreveio novo parecer da PGE/CS/INTERPI opinando pela inviabilidade jurídica do documento anterior.
Some-se a isso, o fato o questionamento judicial acerca da validade do título de domínio particular sobre a área maior de 11.096 ha – imóvel em que as áreas menores objeto da negociação entre as partes estão encravadas – por meio da “ação de nulidade de registro imobiliário rural”, manejada pelo INTERPI em face de MATO FRIO AGROINDUSTRIAL S.A – MAFRISA, distribuída sob o nº400-66.2007.8.18.0042, perante o juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, a qual restou extinta sem resolução de mérito, e, portanto, destituída da força de coisa julgada material.
Diante desse cenário, não se mostra contraditório o comportamento da compradora que, diante da declaração dada pelas autoridades administrativa competentes acerca da inviabilidade jurídica do deferimento do pedido anteriormente formulado e da falta de pronunciamento judicial definitivo sobre a questão, deixou de praticar os demais atos de transferências imobiliárias, aguardando a regularização na forma da Lei 5.966/2010.
Há que se frisar a previsão contratual de retenção de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para fins custeio das despesas com a regularização da área total de 11.096 ha, com base na Lei Estadual 5.966/2010, os quais hão de ser liberados após apresentação, por parte do vendedor Antônio Bertipáglia, dos documentos que habilitem o procedimento de regularização da área (cláusula décima primeira – parágrafo quarto).
Mais uma vez, não se faz presente nos autos elementos documentais acerca da existência de arrecadação sumária ou de recusa da compradora em efetuar a liberação dos indigitados valores, para fins de finalização de eventual processo de aquisição de títulos das áreas afetas à transação.
DAS PERDAS E DANOS Os autores ainda pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos referente ao imóvel transferido, decorrente da diferença entre o valor pago e o valor atual da propriedade.
Para tanto aludem que o imóvel de matrícula nº2.296 foi transferido, em 18/11/2013, quando passou a ser denominado “Fazenda Ribeirão”, com uma área de 1.902ha.
Lembrando que o valor acordado, no ano de 2012 era de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por hectare, o preço devido era de R$ 6.276.600,00 (seis milhões, duzentos e setenta mil e seiscentos reais).
Não obstante, os valores pagos para fins saldar as dívidas dos vendedores, somaram apenas o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), importância aquém do preço ajustado por hectare.
Atualizando o valor do imóvel transferido, desde a data da assinatura do contrato, utilizando somente o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, sem a adição de quaisquer juros, multa ou valorização do imóvel, o valor atualizado perfaz a quantia de R$ 8.251.077,70 (oito milhões, duzentos e cinquenta e um mil e setenta e sete reais), o que representa quase o dobro dos valores assumidos em dívidas e as quantias repassadas pela compradora.
Pugnaram pela nomeação de perito para realização de avaliação judicial do imóvel transferido, tendo em vista a significativa valorização imobiliária na região, a fim de determinar as perdas e danos.
O pedido não se sustenta.
Malgrado as arguições dos vendedores tenham certo respaldo na planilha de quitação de dívidas apresentada pela própria requerida, a qual noticia o pagamento de valor de R$ 4.974.228,37 em dívidas dos vendedores, a informação anotada no ato de transferência, foi que o preço pago à vista, em 18/11/2013, foi de R$ 6.278.682,50 conforme registro da escritura pública de compra e venda presente na certidão de inteiro teor da matrícula, como se vê no documento disponível no ID 37491389.
Segundo o artigo 215 do CC, “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
No caso, havendo declaração firmada pelos próprios autores de que transmitiram o imóvel de matrícula 2.296 pelo preço de R$ 6.278.682,50, lavrada em tabelionato de notas, dotada de fé pública e fazendo prova plena, não há se falar em diferença de preço a ser complementada, vez que o valor declarado como recebido, em 18/11/2013, faz jus ao preço estipulado contratualmente (R$ 6.276.600,00 – em 21/12/2012), sem que os vendedores tenham contraposto qualquer condição ou restrição ao perfectibilizar a transferência imobiliária, conforme registro nº R.5/2.296.
Formalizada escritura pública de compra e venda, com declaração de satisfação do preço, seguido do registro imobiliário, tem-se por concluído o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, no que se refere a matrícula 2.296, levando à extinção do contrato preliminar por satisfação do objeto nesse ponto.
No que tange aos demais imóveis, os vendedores e demais envolvidos/anuentes permanecem como proprietários das áreas referente as matrículas nº 2.266, 2.268, 2.267, 2.290, 2.295, 2.269 e 2.271, garantindo-lhes os direitos de uso, gozo e fruição, sendo, inclusive, o exercício da posse ratificado por previsão do ativo contratual, até os efetivos atos de transferência em favor da compradora (cláusula terceira).
Pelo o que foi assentado, repiso, não pode a parte autora requerer a rescisão do contrato com o recebimento de indenizações, se está em mora com suas obrigações contratuais.
A conclusão advém da exceptio non adimpleti contractus, importante instituto que visa assegurar o cumprimento recíproco das obrigações, assumidas por livre manifestação de vontade das partes.
Destarte, à míngua de cláusula de arrependimento, tenho por improcedente a pretensão resolutória deduzida pelos autores e assistente litisconsorcial, em prestígio ao primado da pacta sunt servanda.
A título de reforço argumentativo da conclusão tomada, colaciono os seguintes arestos que tratam sobre o tema em debate: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Hipótese em que a promitente-vendedora pretende a rescisão de instrumento particular de compra e venda sob a alegação de inadimplência do promitente-comprador.
Contudo, foi acertado que o pagamento ocorreria mediante financiamento imobiliário e o financiamento, por sua vez, exige atos que, conforme pactuado entre as partes, são de responsabilidade da promitente-vendedora (desmembramento e individualização) e não foram realizados.
Nessa linha, acertada está a conclusão sentencial sobre a configuração da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), devendo ser mantido o julgamento de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-36, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2018). destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
A exceptio non adimpleti contractus deve ser aplicada de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, o que significa dizer que aquele que concorre para o inadimplemento contratual não pode invocar a exceção de contrato não cumprido.
Cabimento da indenização a título de alugueis pelo tempo de ocupação do imóvel.
Reintegração na posse do bem.
Devolução dos valores pagos, porque o valor já integrou o patrimônio da promitente-vendedora, devidamente atualizados.
Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (CC/2002, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º).Correção monetária.
Incidência do IGP-M após a extinção do CUB.Recurso adesivo prejudicado em razão da procedência do pedido da autora.
Inversão da sucumbência.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*80-38 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 23/11/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2011) destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - UNIDADE RESIDENCIAL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INOCORRÊNCIA - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DANOS MATERIAIS - AUSENTES - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS -OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM - NÃO CONFIGURADO - REAJUSTE DAS PARCELAS PELO INCC - AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRANDO A COBRANÇA POR OUTRO ÍNDICE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra impertinente ou desnecessária.
Ainda que aplicáveis as normas consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nos contratos bilaterais, os contratantes têm o dever de cumprir com as obrigações assumidas, não podendo ser exigido o cumprimento de uma parte contratante, quando não demonstra a outra o cumprimento de sua parte na avença.
Segundo orientação do STJ, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, correspondente à transposição para o processo da máxima civilista do exceptio non adimplenti contractus (REsp 826.781/RS).
Não demonstrado o cumprimento de sua obrigação, não tem o comprador direito de exigir reparação (dano material e dano moral), por ausência de conduta ilícita.
No contexto em que as mídias foram veiculadas e ausente demonstração de que a veiculação da imagem tenha gerado dano, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Não havendo comprovação da aplicação de outro índice no reajustamento da parcela, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10518140129694003 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 23/07/2019) destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PESSOAS FÍSICAS.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECONVENÇÃO.
DESPESAS MECÂNICAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Partes que firmaram contrato de compra e venda de veículo com cláusula de assunção de responsabilidade pelo contratante, parte autora da ação, ao pagamento do contrato de financiamento do bem com Instituição Financeira, além de perda das quantias pagas em caso de descumprimento contratual.- Conjunto probatório que demonstra que o autor vendeu o veículo a terceiro e não efetuou o pagamento do contrato de financiamento, portanto, regular a incidência da cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores até então pagos.
Aplicação do Pacta sunt servanda, especialmente porque é contrato sem vícios, claro e específico, e firmado entre pessoas físicas de forma voluntária.- Reconvenção que deve ser julgada improcedente, pois os valores pagos pela ré/reconvinte a título de despesas mecânicas e visando a retomada do bem, que estava com terceiro, foi realizado de forma voluntária e se referem ao próprio desgaste do automóvel, o qual a parte reconvinte revendeu posteriormente.- Diante da parcial reforma da sentença, ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos e majorados os honorários recursais da ação principal.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-11 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/03/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) destaquei "BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL 'PACTA SUNT SERVANDA' - RECURSO IMPROVIDO.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes e há de prevalecer, sob pena de violação ao princípio do 'pacta sunt servanda' que deve nortear as relações contratuais.
Entendimento contrário só serviria para provocar instabilidade e insegurança às relações jurídicas e, sobretudo, prestigiar a modificação unilateral do que fora ajustado com manifesta ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais". (TJ-SP - AC: 00220926520118260008 SP 0022092-65.2011.8.26.0008, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/02/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2015) destaquei PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO PELA PROMITENTE-COMPRADORA.
DEMONSTRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
A teor do art. 476 do CC, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Caso sub judice em que não restou comprovada nenhuma causa hábil a justificar o inadimplemento pela promitente-compradora quanto ao pagamento da terceira parcela a que se comprometera contratualmente, de sorte que inviável a aplicação da exceção de contrato não cumprido.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-09, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-09 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019) destaquei O DISPOSITIVO FINAL Firme nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores e pelo assistente litisconsorcial e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a cargo dos vencidos as custas processuais e honorários advocatícios, este na base de 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do CPC.
Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidas aos autores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 deste Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Balsas-MA, 31 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
BALSAS/MA, 01/09/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
01/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 15:14
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GRESPAN em 10/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS MAIDANA DE LIMA em 10/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:12
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GRESPAN em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:07
Decorrido prazo de MATHEUS MAIDANA DE LIMA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:07
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 20:59
Juntada de petição
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08/06/2021 18:29
Juntada de petição
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04/06/2021 09:21
Juntada de petição
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02/06/2021 21:05
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2021 08:38
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:03
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:03
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO STRAGLIOTTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de LAURINDO ANTONIO STRAGLIOTTO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:02
Decorrido prazo de ODILA MARIA STRAGLIOTTO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:15
Decorrido prazo de JAIRO LUIZ STRAGLIOTTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 22:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/05/2021 22:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2021 22:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/05/2021 22:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/05/2021 22:05
Juntada de termo
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18/05/2021 17:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 10:00 1ª Vara de Balsas .
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18/05/2021 09:49
Juntada de petição
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14/05/2021 00:56
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:49
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:49
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:49
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:42
Juntada de petição
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03/05/2021 10:08
Juntada de cópia de decisão
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28/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/05/2021 10:00 em/para 1ª Vara de Balsas .
-
26/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:46
Juntada de cópia de decisão
-
19/04/2021 09:13
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:13
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 13/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 18:06
Juntada de petição
-
31/03/2021 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:48
Outras Decisões
-
09/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:41
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 10:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/02/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 18:50
Juntada de cópia de decisão
-
09/11/2020 18:21
Juntada de termo
-
09/11/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:16
Juntada de petição
-
04/11/2020 02:01
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 22:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 15:00 1ª Vara de Balsas .
-
03/11/2020 19:34
Juntada de petição
-
03/11/2020 16:37
Juntada de petição
-
03/11/2020 14:45
Juntada de petição
-
03/11/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:07
Juntada de petição
-
02/11/2020 15:59
Juntada de petição
-
29/10/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 15:56
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/10/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
29/10/2020 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2020 15:00 1ª Vara de Balsas.
-
29/10/2020 15:36
Deferido o pedido de
-
28/10/2020 18:56
Juntada de petição
-
28/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:03
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 04:24
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:15
Juntada de protocolo
-
17/08/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 11:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
14/08/2020 17:39
Deferido o pedido de
-
03/08/2020 14:54
Juntada de petição
-
24/07/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:08
Juntada de protocolo
-
24/07/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2020 16:21
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
17/07/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 21:44
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/04/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
20/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 03:19
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA em 19/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:41
Juntada de petição
-
10/03/2020 18:23
Juntada de petição
-
09/03/2020 17:28
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 09:22
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
13/02/2020 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:59
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 20/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2019 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 09:28
Juntada de impugnação aos embargos
-
15/07/2019 09:26
Juntada de petição
-
08/07/2019 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 16:35
Juntada de petição
-
17/06/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:28
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2019 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 18:04
Outras Decisões
-
04/04/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 09:57
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 16:58
Juntada de petição
-
18/12/2018 16:51
Juntada de petição
-
29/11/2018 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 15:46
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2018 09:17
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 15:57
Juntada de petição
-
18/09/2018 15:48
Juntada de petição
-
13/09/2018 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:34
Juntada de petição
-
21/06/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2018.
-
04/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 11:56
Juntada de protocolo
-
27/02/2018 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 08:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2018 03:14
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2018 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2018.
-
06/02/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 17:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/01/2018 17:00 1ª Vara de Balsas.
-
22/01/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2017 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 09:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2017 00:06
Publicado Intimação em 12/12/2017.
-
12/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 10:28
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 10:08
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 17:00.
-
06/12/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2017 08:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 10/11/2017.
-
10/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 08:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 12:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/09/2017 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 08:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 00:05
Publicado Intimação em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 01:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODILA MARIA STRAGLIOTTO - CPF: *74.***.*46-53 (EXEQUENTE), LAURINDO ANTONIO STRAGLIOTTO - CPF: *72.***.*22-49 (EXEQUENTE), JOAO ROBERTO STRAGLIOTTO - CPF: *07.***.*95-72 (EXEQUENTE) e JAIRO LUIZ STRAGLIOTTO
-
22/08/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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