TJMA - 0802852-44.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 12:38
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:38
Juntada de despacho
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16/12/2021 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 13:58
Juntada de Ofício
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15/12/2021 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:31
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 15:13
Juntada de apelação cível
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25/09/2021 13:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 05:57
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802852-44.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0802852-44.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de liminar e pedido de condenação ao pagamento de danos morais interposta por ANTONIO DO NASCIMENTO DE ARAUJO, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo-se os fatos descritos da inicial.
Foram anexados documentos.
A liminar foi concedida em ID 36428878 Em sede de contestação, a parte requerida postulou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, destacando que reside em zona rural(id 45241209). É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, é incontroversa a essencialidade do serviço público de energia elétrica, conforme se depreende do disposto na Lei nº. 7.783/89, segunda a qual, são considerados serviços ou atividades essenciais, tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (art. 10, inciso I).
Cumpre observar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Consta da inicial que a autora realizou solicitação de ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, juntando aos autos protocolo relacionado à demanda em questão.
Instada a se manifestar nos autos, a empresa requerida alegou que a partir da universalização, devem ser observados os prazos de atendimento e de execução de obras necessárias ao mesmo fim, nos termos das condições gerais de fornecimento trazidas pela Resolução 414/2010 da ANEEL, observando-se a necessidade de expansão da rede Não obstante, a teor do Decreto nº. 9.357/2018, responsável por promover alterações ao Decreto nº. 7.520/ 2011, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, restou estabelecido que: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. § 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. § 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º; II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização; IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização. § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.” (NR) “ Art. 1º-A.
Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
Portanto, existindo norma específica estabelecendo metas e programas que definam prazos e planos para a implementação de políticas públicas relativa à universalização do serviço de energia elétrica nas áreas rurais, deverá ser ela aplicada ao caso concreto, não competindo ao Judiciário, na contramão das determinações normativas, estabelecer prazo aquém do limite já estabelecido pela administração, que possui competência para disciplinar a matéria, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
Seguem abaixo julgados do Tribunal de Justiça deste Estado relacionados ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS” EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2017.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ACERTADA NO ÂMBITO DA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal.
II – Considerando que o Apelante nada trouxe para comprovar a sua alegação, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Apelada, tão pouco nulidade da sentença, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie, notadamente por ser o mérito da pretensão matéria já discutida e acertada no âmbito desta Corte.
III – Recurso desprovido. (TJ/MA – APL nº. 0800354-62.2017.8.10.0027; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relator Des.
Marcelino Chaves Everton; Data do Ementário: 24/07/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL.
ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo.
II.
Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003.
III.
Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de São Raimundo das Mangabeiras, área inserida no referido programa do Governo Federal.
IV.
Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
V.
Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617520168100129 MA 0304852018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 ) Portanto, inexiste má prestação de serviços ou ato ilícito imputável à concessionária de energia elétrica demandada, que agiu em exercício regular de direito, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo “Programa Luz para Todos”, salvo quando plenamente demonstrado que ultrapassado o prazo máximo para alcance da universalização rural estabelecido pela ANEEL; o que não se afigura à hipótese dos autos.
No mesmo sentido, não há que se falar em responsabilidade civil quando inexistente ato ilícito, pressuposto necessário à sua verificação, encontrando-se a conduta da reclamada inserida nos limites da norma de regulação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para: a) REVOGAR o pedido de tutela de urgência deferido nos autos . b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, uma vez que ainda não ultrapassado o prazo postergado pela norma de regulação da matéria (Decreto nº. 9357/2018), que se volta à universalização do serviço de energia elétrica na zona rural, nos termos do Programa Federal “LUZ PARA TODOS”. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não verificar na hipótese os pressupostos necessários à responsabilidade civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
01/09/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:30
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:19
Juntada de termo
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19/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:02
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2021 05:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:20
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:36
Outras Decisões
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22/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:38
Juntada de termo
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23/02/2021 16:59
Juntada de contestação
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22/02/2021 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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11/02/2021 14:24
Juntada de petição
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11/02/2021 11:12
Juntada de petição
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04/02/2021 10:00
Juntada de petição
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11/12/2020 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 19:02
Juntada de contrarrazões
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20/11/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 10:07
Juntada de diligência
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20/11/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 10:06
Juntada de diligência
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17/11/2020 09:53
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 10:26
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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07/10/2020 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2020 15:10
Juntada de petição
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02/09/2020 12:15
Conclusos para decisão
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02/09/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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