TJMA - 0801465-57.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 08:28
Baixa Definitiva
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30/09/2021 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de FRANCILIA ALVES em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801465-57.2017.8.10.0035 Apelante: Francilia Alves Advogado: Francisco Carlos Mouzinho Do Lago (OAB/MA 8776) e outro Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior(OAB/MA 11099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I - Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo.
II – É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 17:11
Juntada de parecer
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01/07/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:52
Recebidos os autos
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21/06/2021 19:52
Conclusos para despacho
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21/06/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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